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TJ-RJ nega redução de pensão alimentícia em caso de constituição de nova família

* Por Rachel Serodio, Advogada Especialista em Direito de Família

Em 24/02/2021 às 16:52:33

A décima oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro proferiu, por unanimidade, decisão que impede a redução de alimentos de filho sob o argumento de constituição de uma nova família, julgando improcedente pedido de um pai que justificou a redução por ter constituído novo relacionamento e do mesmo ter nascido outros dois filhos. Segundo os desembargadores, a constituição da nova família não justifica, por si só, a redução do valor dos alimentos anteriormente definido.

Os desembargadores afirmaram que, ao contrário da determinação da sentença de primeiro grau, não constava nos autos a comprovação da redução da capacidade financeira do pai. Pelo contrário, houve um aumento registrado pelas últimas declarações de imposto de renda.

A decisão ainda ressalta que deve existir igualdade na assistência dos três filhos e que um filho que não reside com o pai não pode ter tratamento desigual, considerando ainda, no caso em especial, que a nova esposa e mãe das duas crianças colabora com a criação e sustento dos novos filhos, assim como a genitora do primeiro filho o faz.

Ao contrário do que o senso comum reverbera diante do que muitos magistrados e promotores ainda replicam, fato é que determinação legal de que cabe ação revisional quando sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre NÃO ABARCA A CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA E NOVOS FILHOS. Ainda assim, vemos muitas sentenças que, baseadas na estrutura androgênica do judiciário, fundamentam equivocadamente a redução da pensão de um filho ante o nascimento de outro filho em relação diversa.

Muitas vezes, como no caso presente, o pai passou a ter uma renda maior, mas mesmo assim a decisão em primeira instância havia reduzido os alimentos do primeiro filho. Apenas em 2ª instância, as provas carreadas aos autos e os argumentos da criança foram analisados e considerados.

Tal decisão reflete um novo olhar da justiça para o protagonismo das crianças e adolescentes nos processos de família que são vistas com prioridade em suas demandas e necessidades e que deixam de ter suas especificidades analisadas em detrimento de uma suposta tabela de percentual a ser pago ou descontados dos genitores.

Ademais disso, são as mães das crianças que têm os alimentos reduzidos que acabam na maior parte dos casos suprindo a falta financeira consequente desta decisão em detrimento de si para não prejudicar ou reduzir o padrão de vida do próprio filho.

Tratar a constituição de uma nova família e o nascimento de outros filhos como mudança inequívoca da situação financeira do genitor, é privilegia-lo em detrimento dos filhos e das mães dos filhos, que também são muitas vezes responsáveis pelos maiores gastos financeiros e demandas não remuneradas oriundas do trabalho reprodutivo, abrindo muitas vezes mão de seu crescimento profissional quando carecedora de rede de apoio.

Como já vem sendo estudado e defendido pela advocacia feminista no judiciário, alimentos indignos para a prole violenta psicologicamente mães e crianças, em total desacordo com a ordem constitucional vigente diante dos Tratados nos quais o Brasil é signatário (CEDAW e Convenção Belém do Pará) e do Estatuto da Criança e do Adolescente.


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