Ministro Dias Toffoli, presidente do Supremo Tribunal Federal, determinou que a Unidade de Inteligência Financeira (UIF) informe o nome de agentes e instituições cadastrados para receber relatórios de inteligência. Decisão do presidente do STF destaca que, até o momento, não se tem nos autos de forma clara informações sobre os destinatários dos RIFs disseminados pela Unidade de Inteligência Financeira a autoridades competentes.
O procurador-geral da República, Augusto Aras, requereu que o ministro Dias Tofolli revogue a decisão em que determinou o envio à Corte de cópias de todos os Relatórios de Inteligência Financeira (RIF) e das Representações Fiscais para Fins Penais (RFFP), expedidos nos últimos três anos pela Unidade de Inteligência Financeira (antigo Coaf) e pela Receita Federal, respectivamente.
Procuradoria-Geral da República exige revogação imediata da medida, por afetar sigilo de 600 mil pessoas
O pedido consta de manifestação encaminhada ao presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), autor da determinação. No documento, o PGR classifica a providência pelo ministro como demasiadamente interventiva, com capacidade para colocar em risco informações privadas relativas a mais de 600 mil pessoas, entre elas, indivíduos politicamente expostos e detentores de foro por prerrogativa de função.
Ao justificar a necessidade de revogação imediata da medida, Augusto Aras destaca que o acesso livre e concentrado a todo e qualquer RIF ou RFFP a um único destinatário – no caso o ministro do STF, além de não encontrar previsão na legislação, "é medida que contraria as balizas mínimas estabelecidas na Recomendação 29 do Gafi, de caráter cogente". O documento reproduz trecho da recomendação do Grupo de Ação Financeira Internacional (Gafi), em que afirma que as unidades de inteligência financeira devem ser independentes e autônomas, inclusive para analisar, solicitar ou encaminhar ou disseminar informações específicas.
Ao reiterar que a medida é desproporcional, coloca em risco a integridade do sistema de inteligência financeira e pode afetar o livre exercício de direitos fundamentais, o PGR afirma que a providência é dispensável ao fim pretendido - o de conhecer a metodologia empregada pela Unidade de Inteligência Financeira. Segundo ele, essa compreensão é alcançada a partir da sua disciplina legal.
O documento de Aras mencionou ainda o Código de Processo Civil (art. 1.038, I e II), segundo o qual, a Corte pode, de forma menos invasiva, "solicitar ou admitir manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia", bem como "fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e conhecimento na matéria, com a finalidade de instruir o procedimento". Ao fim, o PGR requer a revogação da medida com o retorno dos dados porventura recebidos às instituições de origem ou a sua substituição por providência processual de caráter não invasivo.
Fonte: Ascom do MPF e Ascom do STF