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Toffoli limita acesso a dados de cidadãos e empresas

Relatórios da Unidade de Inteligência e da Receita exigem indícios prévios de irregularidades. Extratos bancários e do Imposto de Renda só podem ser divulgados com prévia autorização judicial

Por Portal Eu, Rio! em 21/11/2019 às 14:10:07

Toffoli mudou de idéia sobre requisição de cópias dos relatórios de informações fiscais e movimentações bancárias atípicas de 600 mil pessoas, ao receber dossiê da Unidade de Inteligência Financeira F

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, apresentou na quarta-feira (20/11) seu voto no Recurso Extraordinário (RE) 1055941, do qual é relator, no qual se discute a constitucionalidade do compartilhamento de dados fiscais e bancários com o Ministério Público e autoridades policiais em investigações penais sem autorização judicial. Ele destacou a relevância do acesso da administração pública às informações bancárias de cidadãos e empresas para coibir a sonegação fiscal e combater práticas criminosas, mas afirmou que o procedimento não pode comprometer salvaguardas constitucionais que garantem a intimidade e o sigilo de dados aos cidadãos.

Relatórios de Inteligência Financeira podem ser por solicitação do Ministério Público, da Receita ou da Polícia Federal

O ministro admite a possibilidade de a Unidade de Inteligência Financeira (UIF, antigo COAF) compartilhar Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs) por solicitação do Ministério Público, da Polícia Federal ou de outras autoridades competentes. Todavia, entende que o compartilhamento deve ser feito exclusivamente mediante sistemas eletrônicos de segurança que deverão ser certificados com registro de acesso, como já é feito.

No entendimento de Toffoli, deve ser vedada a produção ou a disseminação das informações por qualquer outro meio de comunicação, como e-mail ou expedientes que não sejam controlados. Os RIFs, entretanto, não podem ser utilizados como prova criminal, constituído, na verdade, um meio de obtenção de prova. Ele enfatiza a "absoluta e intransponível" impossibilidade de geração de relatórios "por encomenda" contra cidadão sem qualquer investigação criminal preexistente ou sem alerta anterior da UIF com fundamento na análise de informações de inteligência contidas na sua base de dados.

Em relação à Receita Federal, o relator fixa balizas a serem observadas no compartilhamento de dados. Ele considera constitucional o encaminhamento de informações bancárias ao MP, desde que haja prévio processo administrativo e notificação do contribuinte.

Por sua vez, o encaminhamento pela Receita da Representação Fiscal para Fins Penais (RFFP) ao MPF só deve ocorrer nos casos de indícios de crimes contra a ordem tributária, contra a previdência social e dos crimes de descaminho e contrabando, incluindo a lavagem de dinheiro. "Todavia, a RFFP não pode ser acompanhada de documentos considerados sensíveis relativos à privacidade das pessoas envolvidas, como é o caso da íntegra de extratos bancários ou de declaração de Imposto de Renda, sem prévia autorização judicial", afirmou.

O ministro sustenta que, ao receber a RFFP, o Ministério Público "não pode deixá-los na gaveta", mas instaurar imediatamente procedimento investigativo criminal e comunicar ao juízo competente. Para ele, a supervisão judicial sobre as informações compartilhadas é imprescindível para garantir a lisura e a transparência nos processos de compartilhamento de dados bancários e fiscais para fins penais. "Com isso, estaremos engrandecendo o sistema de justiça como um todo e protegendo as próprias instituições persecutórias de eventuais abusos", afirmou.


Compartilhamento de informações com a Receita tem precedentes em acordos de combate a movimentações ilegais


O presidente lembrou que, em julgamentos anteriores, o STF reconheceu que o compartilhamento de informações bancárias com a Receita Federal se insere em um conjunto de medidas de transparência traçadas em esforço global para o combate a movimentações ilegais de dinheiro no mundo, do qual o Brasil faz parte. O ministro referia-se ao julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 2386, 2397 e 2859, quando o Plenário assentou a constitucionalidade de dispositivos da Lei Complementar 105/200, mas fixou requisitos de proteção ao cidadão, como a necessidade de pertinência temática entre as informações bancárias requeridas e o tributo objeto de cobrança, a prévia notificação do contribuinte e seu amplo acesso aos autos e o estabelecimento de mecanismos de apuração e correção de eventuais desvios, entre outras garantias.


O ministro Toffoli votou pelo provimento do recurso extraordinário interposto pelo MPF contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) que anulou ação penal em razão do compartilhamento de dados obtidos pela Receita Federal com o MP sem autorização judicial. Em seu entendimento, o TRF-3 deve proferir nova decisão com a observância dos parâmetros estabelecidos no voto e com base em outros elementos de prova porventura existentes na ação penal.

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