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MPF ampara ação da União para tributar lucros da CSN

TRF2 julga no próximo dia 12 ação questionando planejamento tributário via paraísos fiscais, que se arrasta há 18 anos em diferentes instâncias da Justiça

Por Portal Eu, Rio! em 09/12/2019 às 17:44:24

Ação da União contestando planejamento tributário com uso de paraísos fiscais pela CSN se arrasta desde 2001 e volta agora para a segunda instância Foto Agência Brasil

O Ministério Público Federal (MPF) concordou com a ação da União para ampliar a base de cálculo do IRPJ e da CSLL devidos em 2001 por coligadas à Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) em paraísos fiscais. A ação retomou uma disputa judicial sobre o regime de tributação regulamentado pela Receita Federal no art. 7º da IN 213/02, em que a União pleiteava a tributação do lucro total da equivalência patrimonial e a CSN queria – e obteve em decisão judicial anterior – o recolhimento só sobre o lucro líquido das controladas e coligadas.


O Tribunal Regional Federal na 2ª Região (TRF2) pautou para quinta-feira (12/12) o julgamento do mérito da ação rescisória (ação que visa a desfazer acórdão anterior). Manifestando-se como fiscal da lei (custos legis) e não parte, o MPF na 2ª Região (RJ/ES) opinou que ação da União procede, tendo em vista o precedente vinculante formado na ADI nº 2588 (tributação dos lucros no exterior), com julgamento concluído pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em abril de 2013. O cabimento da ação também encontra amparo, segundo o parecer do MPF, em súmulas vinculantes (nº 343 do STF c/c ARE n.º 888134 [ministro Gilmar Mendes] e RE n.º 529675 [ministro Roberto Barroso]).

Ao julgar pedido liminar da ação rescisória, o desembargador relator tinha decidido que é evidente o abuso de direito da CSN, pois as empresas coligadas foram criadas em paraísos fiscais, com a adoção de planejamento tributário abusivo e, portanto, ilícito. A decisão do relator foi no sentido contrário ao de um acórdão anterior do TRF2 que foi questionado pela União.

"Este acórdão acabou por legitimar o abuso do planejamento tributário consubstanciado na eleição de domicílios em paraísos fiscais, mediante a criação de empresas (pessoas jurídicas) integralmente controladas pela ré, o que realmente viola as normas invocadas pela autora", afirmou a procuradora regional da República Andréa Szilard, autora da manifestação do MPF ao Tribunal.

Fonte: Com site do MPF

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