O Tribunal Regional Federal na 2ª Região (TRF2) pautou para quinta-feira (12/12) o julgamento do mérito da ação rescisória (ação que visa a desfazer acórdão anterior). Manifestando-se como fiscal da lei (custos legis) e não parte, o MPF na 2ª Região (RJ/ES) opinou que ação da União procede, tendo em vista o precedente vinculante formado na ADI nº 2588 (tributação dos lucros no exterior), com julgamento concluído pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em abril de 2013. O cabimento da ação também encontra amparo, segundo o parecer do MPF, em súmulas vinculantes (nº 343 do STF c/c ARE n.º 888134 [ministro Gilmar Mendes] e RE n.º 529675 [ministro Roberto Barroso]).
Ao julgar pedido liminar da ação rescisória, o desembargador relator tinha decidido que é evidente o abuso de direito da CSN, pois as empresas coligadas foram criadas em paraísos fiscais, com a adoção de planejamento tributário abusivo e, portanto, ilícito. A decisão do relator foi no sentido contrário ao de um acórdão anterior do TRF2 que foi questionado pela União.
"Este acórdão acabou por legitimar o abuso do planejamento tributário consubstanciado na eleição de domicílios em paraísos fiscais, mediante a criação de empresas (pessoas jurídicas) integralmente controladas pela ré, o que realmente viola as normas invocadas pela autora", afirmou a procuradora regional da República Andréa Szilard, autora da manifestação do MPF ao Tribunal.
Fonte: Com site do MPF