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Lei Anticrime eleva pena máxima de 30 para 40 anos

Bolsonaro mantém juiz de garantias, contra parecer do ministro da Justiça, Sergio Moro, mas veta dispositivo fixando 24 horas para que preso seja levado ao magistrado

Por Portal Eu, Rio! em 27/12/2019 às 17:01:04

Ministro da Justiça perdeu a votação na Câmara de aspectos do Pacote Anticrime, como o excludente de ilicitude, e não conseguiu convencer Bolsonaro a vetar juiz de garantias Foto Agência Brasil

O presidente Jair Bolsonaro sancionou, com 22 vetos, a chamada Lei Anticrime (Lei 13.964/2019), que modifica a legislação penal e processual penal. A lei endurece penas para diversos tipos de crimes, aumenta a pena máxima aplicada no país de 30 para 40 anos e foi aprovada pela Câmara e pelo Senado depois de ter a proposta (PL 10372/18) consolidada por um grupo de trabalho criado pelo presidente da Câmara, Rodrigo Maia. O grupo de trabalho reuniu sugestões apresentadas pelo ministro da Justiça, Sérgio Moro, no chamado Pacote Anticrime, e pelo ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal.

O texto sancionado altera o Código Penal e outras leis relativas à segurança pública. Na Câmara, a proposta original do grupo de juristas coordenado por Alexandre de Moraes ganhou o acréscimo da criação da figura do juiz de garantias, que é um magistrado responsável pela supervisão de uma investigação criminal, diverso daquele que decidirá sobre o caso. Bolsonaro manteve o juiz de garantias na lei, contra o parecer do ministro da Justiça Sérgio Moro, mas vetou o prazo máximo de 24 horas para que o acusado preso fosse levado à presença dele.

Juiz de garantias será responsável pela fase de instrução dos processos criminais, mas não pelas sentenças

O juiz de garantias é o ponto mais polêmico do projeto aprovado pelo Congresso, depois que outras medidas contidas nas sugestões iniciais de Sérgio Moro e Alexandre de Moraes foram descartadas na Câmara, como a possibilidade de prisão após condenação em segunda instância, o plea bargain (acordo feito pelo acusado com o Ministério Público que implica confissão do crime em troca de redução da pena) e o chamado excludente de ilicitude (que não considerava crime ato praticado por policial “sob violenta emoção”).

Para o deputado Capitão Augusto (PL-SP), coordenador do grupo de trabalho que analisou a proposta, a figura do juiz de garantias é um retrocesso. “É um retrocesso tão grande que coloca em xeque tudo o que conquistamos com o pacote anticrime. Lutei muito contra essa aberração que foi incluída no pacote sem qualquer discussão. Vai na contramão de tudo o que advogamos, que é desafogar o judiciário”, disse.

O presidente da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), Fernando Mendes, considerou as mudanças contidas no projeto um avanço na legislação, mas também lamentou a criação da figura do juiz de garantias. “Do do jeito que foi aprovado, vai trazer uma série de problemas operacionais. Cerca de 40% das comarcas do país só tem um juiz. Como vai ficar se o juiz que acumula a fase de instrução não vai mais poder julgar o processo?”, perguntou.

O deputado Subtenente Gonzaga (PDT-MG), que integrou o grupo de trabalho que analisou a proposta, considera um avanço a criação do juiz de garantias. “Existe alguma dificuldade de implementação, mas não é rígido o suficiente para inviabilizar a justiça. É uma forma nova de fazer justiça”, disse.

Liberdade condicional só para quem não cometeu falta grave nos 12 meses anteriores à soltura

Além de aumentar para 40 anos o tempo máximo de cumprimento de pena, a nova lei endurece outros pontos da legislação penal. Prevê, por exemplo, que a liberdade condicional dependerá de o condenado não ter praticado falta grave no presídio nos últimos 12 meses anteriores à liberação. O comportamento deverá ser considerado bom em vez de somente satisfatório. A chamada progressão de regime - quando o condenado pode passar de um cumprimento de pena mais rigoroso (fechado, no presídio) para outro menos rigoroso (semiaberto, somente dormir no presídio, por exemplo) - dependerá do tipo de crime pelo qual foi condenado.

Atualmente, a regra geral é que a pessoa tenha cumprido pelo menos 1/6 da pena no regime anterior para obter a progressão. Para crimes hediondos, a exigência é de 2/5 (40%) da pena se o réu for primário e de 3/5 (60%) se reincidente. Com as novas regras, o tempo exigido variará de 16% do cumprimento total da pena, para o réu primário cujo crime tenha sido sem violência à vítima, a 70%, no caso de o condenado por crime hediondo com morte da vítima ser reincidente nesse tipo de crime. Neste último caso, o condenado não poderá contar com liberdade condicional, mesmo se não for reincidente.

Um dos trechos vetados agravava as penas para crime de homicídio praticado com o emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido. Ao justificar o veto, Bolsonaro argumentou que a medida traria insegurança jurídica, principalmente aos agentes de segurança pública. Também foi vetado o trecho que aumentava em três vezes a pena para crimes cometidos ou divulgados pela Internet. O argumento para o veto é que a legislação atual já aumenta em um terço a pena para crimes contra a honra “por meio que facilite sua divulgação” e que o aumento da pena provocaria uma superlotação das delegacias.

Fonte: Com Portal da Câmara dos Deputados

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