O presidente Jair Bolsonaro sancionou, com 22 vetos, a chamada Lei Anticrime (Lei 13.964/2019), que modifica a legislação penal e processual penal. A lei endurece penas para diversos tipos de crimes, aumenta a pena máxima aplicada no país de 30 para 40 anos e foi aprovada pela Câmara e pelo Senado depois de ter a proposta (PL 10372/18) consolidada por um grupo de trabalho criado pelo presidente da Câmara, Rodrigo Maia. O grupo de trabalho reuniu sugestões apresentadas pelo ministro da Justiça, Sérgio Moro, no chamado Pacote Anticrime, e pelo ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal.
O texto sancionado altera o Código Penal e outras leis relativas à segurança pública. Na Câmara, a proposta original do grupo de juristas coordenado por Alexandre de Moraes ganhou o acréscimo da criação da figura do juiz de garantias, que é um magistrado responsável pela supervisão de uma investigação criminal, diverso daquele que decidirá sobre o caso. Bolsonaro manteve o juiz de garantias na lei, contra o parecer do ministro da Justiça Sérgio Moro, mas vetou o prazo máximo de 24 horas para que o acusado preso fosse levado à presença dele.
Juiz de garantias será responsável pela fase de instrução dos processos criminais, mas não pelas sentenças
O juiz de garantias é o ponto mais polêmico do projeto aprovado pelo Congresso, depois que outras medidas contidas nas sugestões iniciais de Sérgio Moro e Alexandre de Moraes foram descartadas na Câmara, como a possibilidade de prisão após condenação em segunda instância, o plea bargain (acordo feito pelo acusado com o Ministério Público que implica confissão do crime em troca de redução da pena) e o chamado excludente de ilicitude (que não considerava crime ato praticado por policial “sob violenta emoção”).
Para o deputado Capitão Augusto (PL-SP), coordenador do grupo de trabalho que analisou a proposta, a figura do juiz de garantias é um retrocesso. “É um retrocesso tão grande que coloca em xeque tudo o que conquistamos com o pacote anticrime. Lutei muito contra essa aberração que foi incluída no pacote sem qualquer discussão. Vai na contramão de tudo o que advogamos, que é desafogar o judiciário”, disse.
O presidente da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), Fernando Mendes, considerou as mudanças contidas no projeto um avanço na legislação, mas também lamentou a criação da figura do juiz de garantias. “Do do jeito que foi aprovado, vai trazer uma série de problemas operacionais. Cerca de 40% das comarcas do país só tem um juiz. Como vai ficar se o juiz que acumula a fase de instrução não vai mais poder julgar o processo?”, perguntou.
O deputado Subtenente Gonzaga (PDT-MG), que integrou o grupo de trabalho que analisou a proposta, considera um avanço a criação do juiz de garantias. “Existe alguma dificuldade de implementação, mas não é rígido o suficiente para inviabilizar a justiça. É uma forma nova de fazer justiça”, disse.
Liberdade condicional só para quem não cometeu falta grave nos 12 meses anteriores à soltura
Além de aumentar para 40 anos o tempo máximo de cumprimento de pena, a nova lei endurece outros pontos da legislação penal. Prevê, por exemplo, que a liberdade condicional dependerá de o condenado não ter praticado falta grave no presídio nos últimos 12 meses anteriores à liberação. O comportamento deverá ser considerado bom em vez de somente satisfatório. A chamada progressão de regime - quando o condenado pode passar de um cumprimento de pena mais rigoroso (fechado, no presídio) para outro menos rigoroso (semiaberto, somente dormir no presídio, por exemplo) - dependerá do tipo de crime pelo qual foi condenado.
Atualmente, a regra geral é que a pessoa tenha cumprido pelo menos 1/6 da pena no regime anterior para obter a progressão. Para crimes hediondos, a exigência é de 2/5 (40%) da pena se o réu for primário e de 3/5 (60%) se reincidente. Com as novas regras, o tempo exigido variará de 16% do cumprimento total da pena, para o réu primário cujo crime tenha sido sem violência à vítima, a 70%, no caso de o condenado por crime hediondo com morte da vítima ser reincidente nesse tipo de crime. Neste último caso, o condenado não poderá contar com liberdade condicional, mesmo se não for reincidente.
Um dos trechos vetados agravava as penas para crime de homicídio praticado com o emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido. Ao justificar o veto, Bolsonaro argumentou que a medida traria insegurança jurídica, principalmente aos agentes de segurança pública. Também foi vetado o trecho que aumentava em três vezes a pena para crimes cometidos ou divulgados pela Internet. O argumento para o veto é que a legislação atual já aumenta em um terço a pena para crimes contra a honra “por meio que facilite sua divulgação” e que o aumento da pena provocaria uma superlotação das delegacias.
Fonte: Com Portal da Câmara dos Deputados