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STJ reafirma limitação a escória de minério junto ao Paraíba do Sul

Recurso judicial do Ministério Público Federal acolhido pela corte alerta que morros de rejeitos siderúrgicos chegam a 20 metros de altura e implicam risco à saúde

Por Portal Eu, Rio! em 21/02/2020 às 11:37:33

Montanhas de escória siderúrgica no pátio de Harsco ultrapassam 20 metros e motivaram decisão contrária à empresa pelo Superior Tribunal de Justiça, pelos riscos ao Rio Paraíba do Sul Foto MPF.jpg

A Harsco Metals segue obrigada a a limitar o lançamento de escória de minério de ferro no pátio junto ao rio Paraíba do Sul em Volta Redonda (RJ). O Superior Tribunal de Justiça (STJ) revogou o efeito suspensivo concedido a recurso especial interposto pela empresa sobre decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2). A medida cautelar foi protocolada pelo Ministério Público do Rio de Janeiro (MP/RJ), que atua em conjunto com o Ministério Público Federal (MPF) para reverter o impacto ambiental causado pelo depósito da escória do mineral beneficiado pela Companhia Siderúrgica Nacional (CSN).

A ação foi movida em agosto de 2018 pelos dois órgãos e pede, entre outras demandas, a remoção dos morros de escória, que chegam a 20 metros de altura, indenização por danos morais coletivos e custeio do monitoramento da saúde da população atingida. Isso porque, além de o pátio estar a 65 metros do rio Paraíba do Sul e em área de preservação permanente, a poluição atmosférica causada pelo material prejudica a população de bairros vizinhos, como Volta Grande II e IV, Santo Agostinho, Brasilândia.

Com a decisão do STJ, a CSN e a Harsco estão obrigadas a cumprir o determinado pelas decisões da 3ª Vara Federal de Volta Redonda e da 6ª Turma do TRF-2. A multa fixada em novembro de 2019 por descumprimento é de R$ 10 milhões por ato atentatório à dignidade da Justiça, somados a R$ 100 mil diários aplicados à CSN.

Ainda em agosto de 2018, a 3ª Vara Federal de Volta Redonda concedeu liminar para que a quantidade de escória mensalmente recebida fosse limitada a 100% do volume removido no mês anterior. Além disso, a altura das pilhas foi limitada a quatro metros e foi concedido prazo de 120 dias para remoção da escória excedente por via férrea, para a prevenção de poluição atmosférica pela movimentação desnecessária de caminhões pesados. Também foi determinada a apresentação de laudo de lixiviação, solubilização, teste de toxicidade e da caracterização, classificação e composição de todo o material armazenado. Ao Instituto Estadual do Ambiente (Inea) foi determinado a fiscalização do cumprimento da liminar.

Em setembro de 2018, a 6ª Turma do TRF2 negou recurso da Harsco e manteve a liminar concedida pela primeira instância. A Harsco interpôs então recurso especial, ao qual a Vice-presidência do TRF-2 concedeu o efeito de suspender as liminares.

Na medida cautelar apresentada, o MP/RJ alegou que haveria grave risco ao meio ambiente caso mantido o efeito suspensivo do recurso e que tanto a Justiça Federal quanto o TRF-2 consideraram, após o exame detido das provas do processo, que há indícios suficientes de perigo imediato ao meio ambiente do município de Volta Redonda e à saúde dos munícipes.

Em parecer à medida cautelar, o MPF, por meio do subprocurador-geral da República Aurélio Rios, concordou com as alegações do MP-RJ. “É de se acolher as alegações do Parquet estadual sobre o periculum in mora inverso, nesta situação em que a liminar que se pretende derrubar milita em favor do próprio interesse coletivo para se evitar o risco iminente à saúde da população local e ao meio ambiente, com a imediata execução da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Volta Redonda e confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região”, sustentou.

O argumento foi acolhido pela ministra do STJ Regina Helena Costa, que avaliou que “não se extrai dos autos nenhuma comprovação, pelo particular, de que sua atividade não causaria a degradação apontada na ação civil pública – diversamente, o que se constata é a iminente ameaça de severos danos ambientais, bem como à saúde pública de um sem-número de pessoas, mormente ante o risco concreto de contaminação do rio Paraíba do Sul.” E concluiu que “não se pode adotar outra solução, senão o imediato resguardo da pessoa humana e do meio ambiente, mormente em quadros fáticos críticos como o presente, no qual, consoante apontou o tribunal de origem, já há constatação de prejuízos à saúde e segurança da população, poluição estética e sanitária, descarte de materiais fora dos padrões ambientalmente estabelecidos, supressão de parte de Área de Proteção Permanente junto ao Rio Paraíba do Sul, impedindo a consecução de sua finalidade ecológica, além de irreversível contaminação do próprio rio e do lençol freático.”


Fonte: Com site do Ministéio Público Federal

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