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Aras examina notícia-crime contra Eduardo Bolsonaro, por atentar contra Lei de Segurança Nacional

Supremo invoca 'dever de ofício' do MPF de investigar, como alegou ao repassar pedido de apreensão de celular do presidente

Por Portal Eu, Rio! em 30/05/2020 às 13:13:01

O ministro Celso de Mello, relator da PET 8.893, encaminhou à Procuradoria-Geral da República (PGR) os autos de comunicação de crime formulada contra o deputado federal Eduardo Bolsonaro por suposta prática de crime contra a Segurança Nacional (Lei 7.170/83, artigo 23, inciso I). A linha de argumentação é praticamente a mesma da que foi adotada quando o decano do Supremo Tribunal Federal determinou a Augusto Aras que examinasse o pedido de apreensão para averiguações do celular do presidente Jair Bolsonaro. Na essência, Mello sustenta que não cabe ao Supremo proceder diretamente às investigações, mas que a Polícia Federal e o Ministério Público tem a obrigação de averiguar indícios e autoria de crimes denunciados a eles.

A notícia-crime partiu do advogado cearense Antõnio Carlos Fernandes, e toma por base a entrevista do deputado Eduardo Bolsonaro (Republicanos) ao blogueiro Allan dos Santos, do Terça Livre, durante uma live. Allan dos Santos é um dos investigados no inquérito presidido por Alexandre de Moraes, o 'Cabeça de Ovo' nos blogs e perfis bolsonaristas. No depoimento à CPI das Fake News, Allan dos Santos fez ataques a parlamentares que romperam com Bolsonaro, como Joyce Hasselman e Alexandre Frota.

Na conversa com Allan dos Santos, que em entrevista de dezembro de 2019 o chamava de 'futuro embaixador nos Estados Unidos da América', o filho mais velho do presidente Jair Bolsonaro fala que não é mais 'se, mas quando' a ruptura da ordem institucional e cobra 'resposta enérgica' por parte do pai às determinações de Celso de Mello, no inquérito que investiga as denúncias do ex-ministro da Justiça Sergio Moro de intervenção política na Polícia Federal por supostos interesses de 'proteger a segurança da família e dos amigos'.




Na quinta (28/5), diante da repercussão negativa, Eduardo ajusta ligeiramente o discurso e apela por uma intervenção moderadora das Forçar Armadas, 'colocando panos quentes no conflito institucional'. Um tom bem mais respeitoso do que o adotado às vésperas da eleição de 2018, quando questionado sobre eventual resistência do Supremo às reformas propostas pelo governo do país, desdenhou que para fechar o Supremo, 'bastavam um soldado e um cabo, sem nem um jipe'.





Como no pedido de apreensão do celular do presidente, decano do STF invocou 'dever de ofício' de Aras




Eis os trechos principais do despacho do Celso de Mello, que veio a público na noite de sexta, 29/5:

'Trata-se de comunicação de delito (“notitia criminis”)encaminhada ao Supremo Tribunal Federal, em que se noticia a suposta prática, pelo Deputado Federal Eduardo Nantes Bolsonaro, do crime de incitação à subversão da ordem política ou social previsto na Lei de SegurançaNacional(Leinº7.170/83, art. 23, I). Embora o noticiante (Antonio Carlos Fernandes) não seja titular do “jus persequendi in judicio”, pode ele, no entanto, dirigir-se legitimamente ao Poder Público (CPP, art. 5º, § 3º),transmitindo-lhe, por intermédio de seus órgãos competentes, a ocorrência de supostas práticas criminosas perseguíveis mediante ação penal pública incondicionada, como sucede na espécie.

Cabe ter presente, neste ponto, por oportuno, que o Ministério Público ea Polícia Judiciária, sendo destinatários de comunicações ou de revelações depráticas criminosas, não podem eximir-se de apurar a efetiva ocorrência dos ilícitos penais noticiados.É por essa razão que os atos de investigação ou de persecução no domínio penal traduzirão, em tal situação,incontornável dever jurídico do Estado e constituirão, por isso mesmo, resposta legítima do Poder Público ao que se contém na “notitia criminis”.

'O significado e a importância da “notitia criminis” vêm ressaltados no magistério de eminentes doutrinadores, que nela vislumbram um expressivo meio justificador da instauração da investigação penal, pois,transmitido às autoridades públicas o conhecimento de suposta prática delituosa perseguível mediante ação penal pública incondicionada, a elas incumbe, por dever de ofício, promover a concernente apuração da materialidade e daautoria dos fatos e eventos alegadamente transgressores do ordenamento penal', sempre segundo o despacho do ministro Celso de Mello.

O aspecto que venho de ressaltar evidencia, portanto, o dever jurídico do Estado de promover a apuração da autoria e da materialidade dos fatos delituosos narrados por “qualquer pessoa do povo”. A indisponibilidade da pretensão investigatória do Estado impede,pois, que os órgãos públicos competentes ignorem aquilo que se aponta na “notitia criminis”, ressalvadas, no entanto, situações impregnadas de manifesta ilegalidade ou de evidente abusividade, motivo pelo qual se torna imprescindível, em regra, a apuração dos fatos delatados, quaisquer que possam ser as pessoas alegadamente envolvidas, ainda que se trate de alguém investido de autoridade na hierarquia da República,independentemente do Poder (Legislativo, Executivo ou Judiciário) a que tal agente se ache vinculado.

Disso tudo resulta, como corretamente assinala RENATO BRASILEIRO DE LIMA (“Curso de Processo Penal”, p. 86/87, item n. 6.7, 2003, Impetus),que, “Ao tomar conhecimento de notícia de crime de ação penal pública incondicionada, a autoridade policial é obrigada a agir de ofício,independentemente de provocação da vítima e/ou qualquer outra pessoa. Deve, pois,instaurar o inquérito policial de ofício, nos exatos termos do art. 5º, I, do CPP,procedendo, então, às diligências investigatórias no sentido de obter elementosde informação quanto à infração penal e sua autoria. Para a instauração do inquérito policial, basta a notícia de fato formalmente típico (...)” (grifei).

Vê-se, pois, que a presente comunicação nada mais traduz senão formal provocação dirigida ao Senhor Procurador-Geral da República, para que Sua Excelência, examinando o que consta dos autos, possa formar sua convicçãoa propósito dos fatos e, em consequência, manifestar-se (a) pelo oferecimento de denúncia, (b) pela solicitação de maiores esclarecimentos e/ou diligências ou(c) pel oarquivamento dos autos. Sendo assim, tratando-se de “notitia criminis” concernente à suposta prática de delito perseguível mediante açãopenal de iniciativa pública,determino a remessa destes autos ao eminente Senhor Procurador-Geral da República, considerado o que estabelece o art. 129, inciso I, da LeiFundamental, e tendo em vista a sua condição de “dominus litis”.

Publique-se.

Brasília, 29 de maio de 2020 (22h05).

Ministro CELSO DE MELLO

Relator



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