O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), manteve a prisão preventiva de Rafael Gomes da Costa e Renato Siqueira Ribeiro, denunciados pela prática de homicídio e lesão corporal grave após o desabamento de dois edifícios residenciais na Comunidade da Muzema, no Rio de Janeiro (RJ), em abril de 2019. Segundo as denúncias, os desabamentos, que causaram a morte de 24 pessoas e ferimentos em outras três, resgatadas dos escombros, foram causados por defeitos estruturais que “deveriam e poderiam ser evitados”, caso fossem observadas as regras legais da construção imobiliária. Ao negar os Habeas Corpus (HCs) 188733 e 188783, o ministro não constatou flagrante ilegalidade na ordem de prisão que justifique a atuação do STF no momento.
Falhas estruturais
Na denúncia, o Ministério Público do Rio de Janeiro (MP-RJ) afirma que os prédios, com mais de cinco andares, foram construídos sem autorização da Prefeitura do Rio de Janeiro nem a contratação de engenheiro responsável pelos cálculos de obra.
Segundo o MP-RJ, os acusados, mesmo cientes das várias irregularidades e falhas estruturais, venderam as unidades residenciais dos prédios visando à obtenção “pura e simples” de vantagens financeiras e, ao não adotar medidas para garantir a segurança das edificações e ao expor a perigo a vida, a integridade física e o patrimônio das pessoas que residiam no local, eles teriam assumido de forma consciente e voluntária o risco pelos homicídios e pelas lesões corporais que ocorreram.
Ainda de acordo com a denúncia, os responsáveis ignoraram o alerta dos moradores sobre os problemas na construção e deixaram de efetuar reparos “que impedissem a ocorrência da tragédia”, mesmo com a acentuação das falhas estruturais após as chuvas de fevereiro de 2019.
Excesso de prazo
Nos habeas corpus, as defesas dos acusados alegavam excesso de prazo para o término da instrução criminal e sustentavam que os dois estão presos preventivamente há mais de um ano sem que tenha sido designada a audiência de instrução. Eles pediam a revogação do decreto prisional, ainda que com a imposição de outras medidas cautelares. Os HCs foram ajuizados contra decisão de ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que indeferiu recurso contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) e manteve as prisões preventivas.
Supressão de instância
Ao indeferir os habeas, o ministro observou que não cabe ao STF conhecer de HC contra decisão individual de ministro de tribunal superior que indefere o pedido de liminar, sob pena de ocorrer indevida supressão de instância. Ele explicou que, eventualmente, o Supremo admite a concessão da ordem, mas apenas em caso de manifesto constrangimento ilegal, identificável prontamente. “Na espécie, entretanto, não se constata a presença de flagrante
ilegalidade apta a justificar a intervenção antecipada da Suprema Corte”, concluiu.
Fonte: Supremo Tribunal Federal