Os idosos não podem ser impedidos de frequentar agências bancárias no município do Rio. A decisão é do juiz João Luiz Ferraz de Oliveira Lima, da 10ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que confirmou liminar concedida anteriormente no mesmo sentido.
A ação civil pública foi movida pelo Ministério Público do Estado e pela Defensoria Pública do Estado, que argumentam ser irrazoável e desproporcional a norma editada pelo Município - Decreto Municipal nº 47.311/2020 -, que, com o pretexto de proteger idosos de contágios pela Covid-19, impôs aos idosos restrição de liberdade civil ao impedir que recebam atendimento presencial em agências bancárias.
Na decisão, o juiz destaca que as instituições bancárias adotaram medidas de prevenção, como reserva de horário para atendimento personalizado e intensificação das medidas de higienização das suas instalações e que, após cinco meses da liminar concedida, não há registro de que o acesso de idosos a bancos tenha causado prejuízo à saúde deste segmento.
O magistrado ressaltou ainda que, embora seja o grupo com maior risco de óbito em caso de contaminação, os idosos são os que mais utilizam o serviço de atendimento presencial das agências bancárias por não estarem, em grande parte, habilitados ao uso de serviços bancários remotos.
"A depender da natureza da operação bancária pretendida, a presença física na agência e o atendimento presencial são condições indispensáveis para a efetivação da operação. Isto vale tanto para operações de grande vulto, como, no outro extremo, para pagamentos daqueles idosos mais carentes que recebem muitas vezes pagamentos essenciais a sua subsistência na boca do caixa. Assim, a pretexto de resguardar a saúde dos idosos, a norma impugnada age de forma desproporcional e irrazoável. E ainda pior: propicia a ocorrência de situações em que esse grupo, vendo-se na premência de fazer uso do serviço presencial, mas impedido a tanto, acabará, para não se ver privado de numerário essencial à subsistência, tendo de ir buscar soluções alternativas pouco recomendáveis, como, por exemplo, confiar o uso e guarda de cartões bancários e senhas pessoais a terceiros que poderão se valer da fragilidade da pessoa para obter vantagem ou cometer fraudes", registrou o magistrado.
Em caso de descumprimento da decisão, a multa diária é de R$ 500 mil.