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Justiça cassa a candidatura de Lindbergh para vereador do Rio

MP cita a suspensão de direitos políticos, em 2019, por lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito

Por Portal Eu, Rio! em 22/10/2020 às 21:25:12

A condenação de Lindbergh Farias tem origem em ação civil de improbidade administrativa. Foto: Agência Brasil

O Ministério Público Eleitoral (MPE), por meio da 23ª Promotoria Eleitoral, obteve, na quarta-feira (21), o deferimento do pedido formulado na ação de impugnação ao registro de candidatura (AIRC) ajuizada em 02/10 junto à 23ª Zona Eleitoral, com a impugnação do registro de candidatura de Luiz Lindbergh Farias Filho ao cargo de vereador do município do Rio de Janeiro nas Eleições 2020. O ex-senador ainda pode recorrer da decisão, junto ao Tribunal Regional Eleitoral.

O requerimento do Ministério Público Eleitoral teve base na condenação de Lindbergh à suspensão de seus direitos políticos, no escopo do processo nº 0016201-02.2010.8.19.0038, em decisão colegiada proferida em 5 de dezembro de 2019, pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, em razão de ato de improbidade administrativa que importou em lesão ao patrimônio público e/ou enriquecimento ilícito.

A citada condenação tem origem em ação civil de improbidade administrativa, em face de Lindbergh, onde restou apurada a realização de propaganda pessoal antecipada, nas eleições de 2008, no município de Nova Iguaçu, por meio de veiculação em caixas de leite distribuídas à população de baixa renda, nas quais, além do uso do logotipo estilizado e das cores da prefeitura local nas embalagens, a promoção pessoal foi ainda mais evidenciada nas 'cadernetas-sociais", distribuídas para cerca de 6 mil famílias da cidade, para o controle do recebimento periódico do leite por cada uma delas. Dessas cadernetas constava o nome do então prefeito, Lindbergh Farias, que tentava a reeleição para o cargo no pleito daquele ano.

Dessa forma, no pedido encaminhado à Justiça, a Promotoria Eleitoral entendeu que o pretenso candidato encontra-se, por força legal, inelegível, nos termos do art. 14, § 9º, da Constituição Federal c/c o art. 1º, inciso I, alínea "l", da LC nº 64/1990.


Fonte: Agência Brasil

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