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Carmen Lúcia nega habeas corpus a segurança acusado de matar cliente negro no Carrefour

No incidente, de 20/11/2020, Giovane Gaspar e outro vigia foram filmados agredindo Beto Freitas, imobilizado no chão

Por Portal Eu, Rio! em 13/04/2021 às 20:18:54

Carmen Lúcia destacou que instâncias anteriores não apreciaram o mérito de habeas corpus lá impetrados, o que afasta a atuação do STF no caso Foto Ascom STF

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou trâmite ao Habeas Corpus (HC) 199934, impetrado em favor do segurança Giovane Gaspar da Silva, acusado do homicídio do jogador de polo aquático João Alberto (Beto) Freitas nas dependências de uma loja da rede Carrefour em Porto Alegre (RS). Na decisão, a ministra destacou que as instâncias anteriores não apreciaram o mérito de habeas corpus lá impetrados, o que afasta a atuação do STF no caso.

O episódio ocorreu em 20/11/2020 e ganhou ampla repercussão nacional. Giovane e outro segurança foram filmados agredindo e pressionando o peito de Beto Freitas após imobilizá-lo no chão e presos em flagrante. A Justiça estadual do Rio Grande do Sul converteu, no mesmo dia, a custódia em prisão preventiva.

A defesa do acusado impetrou, sucessivamente, habeas corpus no Tribunal de Justiça gaúcho (TJ-RS) e no Superior Tribunal de Justiça (STJ), ambos rejeitados em decisões monocráticas.

No HC 199934, a defesa de Giovane alegou que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação válida e que a custódia estaria “alicerçada na gravidade abstrata do crime”. Sustentou que ele é réu primário, tem “ótimos antecedentes" e "não agiu motivado por racismo" e pediu a revogação da preventiva com sua substituição por medidas cautelares alternativas.

Instâncias antecedentes

Ao rejeitar o pedido, a ministra Cármen Lúcia aplicou ao caso jurisprudência do STF que não admite o trâmite de habeas corpus para exame, com supressão de instâncias, de fundamentos não apreciados pelos órgãos judiciários antecedentes. Esse entendimento, ressaltou, deve ser reafirmado especialmente em hipóteses como essa, em que não houve comprovação de flagrante constrangimento, manifesta ilegalidade ou abuso de poder.

“Sem conhecimento e julgamento das ações contra as quais se insurge o impetrante na presente ação, se teria, no caso, dupla supressão de instância, o que não é admitido no sistema jurídico brasileiro”, concluiu.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

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