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Liberou geral

Juíza anula medidas restritivas contra a Covid-19 no Rio

Prefeitura nega ter recebido notificação oficial, mas Eduardo Paes recorrerá da decisão


Restrições à circulação, como a limitação de permanência nas praias, fizeram com o prefeito Eduardo Paes invadisse competência do Legislativo, para a juíza Regina Chuquer Foto Agência Brasil

A juíza Regina Lucia Chuquer, da 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital, concedeu liminar para suspender os decretos de números 48.604, 48.641, 48.644 e 48.706, que estabeleciam medidas restritivas contra a Covid-19 no Município do Rio de Janeiro. A ação popular foi proposta pelo deputado estadual Anderson Moraes contra a Prefeitura do Rio, alegando que os decretos representam a violação de direitos fundamentais da população.

Em sua decisão, a magistrada considerou que o prefeito Eduardo Paes exerceu função que cabia ao Legislativo.

“A expedição dos Decretos nº 48.604, 48.641, 48.644 e 48.706 pelo sr. prefeito, invadiu a competência constitucional do Poder Legislativo e passou a dispor sobre matéria de liberdade individual, ao prever a suspensão do direito fundamental de ir e vir dos munícipes cariocas em determinados locais da cidade, além de criar restrições de horários de movimentação e de estacionamentos de veículos, além do exercício de atividades econômicas, inovando na ordem jurídica sem legitimidade para tanto”, escreveu a juíza.

A Prefeitura do Rio informou não ter sido notificada formalmente da suspensão dos decretos que restringem horários de serviços não-essenciais e limitam o acesso a determinadas áreas públicas, considerando por isso que as restrições seguem em vigor. Mesmo assim, a Prefeitura promete recorrer da decisão em juízo, encarregando a Procuradoria-Geral do Município de encaminhar o recurso às instâncias superiores.

A juíza Regina Chuquer disse que os decretos desrespeitam o artigo 5º da Constituição Federal, especialmente os incisos II, XV e XVI, que estabelecem, respectivamente que: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”, “é livre a locomoção em território nacional em tempos de paz podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens”, e “todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente”.

“A capacidade de autodeterminação de cada indivíduo deve ser respeitada, segundo os valores de cada um, não tendo a Constituição outorgado ao Estado brasileiro, em qualquer nível da federação, o poder de tutelar a vontade do cidadão”, afirma.

Para a juíza, os administradores públicos só podem exigir ação ou proibir determinados comportamentos se houver lei que assim determine.

“Eventual conteúdo restritivo a ser imposto aos administrados somente pode decorrer de lei expressa, após processo legislativo previsto constitucionalmente e decorrente de votação por pessoas eleitas pelo povo para manifestar essa vontade. Daí se extrai o conteúdo da legitimidade. Apenas àqueles a quem foi dada a legitimidade pelo voto popular para votar leis, podem impor especialíssimos conteúdos restritivos que, de todo modo, respeitem os direitos fundamentais, corolário de uma sociedade livre”.

Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

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