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TJ desobriga Maracanã de implantar biometria no acesso

Decisão invoca falta de estudos técnicos provando eficácia do sistema e fato que maior parte das brigas de torcidas e casos de violência ocorre fora dos estádios

Por Portal Eu, Rio! em 15/06/2021 às 16:19:32

TJRJ desautorizou interpretação da primeira instância, de que Estatuto do Torcedor, por garantir segurança de frequentadores, obrigue a instalação de controle biométrico no Maracanã e demais estádios.

A decisão liminar que obrigava que a CBF, a FERJ, o Complexo Maracanã e os quatro clubes grandes do Rio de Janeiro implementassem sistema de biometria na entrada dos estádios no estado do Rio de Janeiro foi revogada. A decisão é dos desembargadores da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), que aceitaram, por unanimidade de votos, os recursos impetrados pelos sete réus na ação civil pública.

De acordo com a decisão, inexiste norma jurídica que expressamente imponha aos clubes, às federações e às confederações o dever de instalar nos estádios sistema de biometria para controle de acesso de pessoas. A liminar foi concedida em 2017.

“É insuficiente e, quiçá, temerário, que esta obrigação seja extraída através de um esforço interpretativo do comando do artigo 13 do Estatuto do Torcedor que, de forma ampla, garante ao torcedor o direito à segurança nos locais onde são realizados os eventos esportivos antes, durante e após a realização das partidas”, avaliou na decisão o relator do acórdão, desembargador Gilberto Matos.

Na decisão, o magistrado ressalta que o custo e a complexidade do sistema de biometria não devem ser implementados sem a realização de estudos técnicos que comprovem sua eficiência, e que grande parte dos casos de violência e brigas entre torcidas é registrada fora dos estádios, sendo necessárias outras medidas mais eficazes.

“Há diversas outras providências que poderiam ser adotadas e seriam mais eficazes, sem configurar em indevida transferência de dever estatal a terceiro. Cite-se, por exemplo, o efetivo cumprimento da execução de medida restritiva de direito àqueles que foram condenados como autores de atos de violência, consistente na necessidade de se dirigir a uma Delegacia de Polícia nos horários dos jogos de futebol realizados na cidade”, destacou.

O desembargador esclarece que os recursos impetrados pelos réus na ação não são prejudicados por uma sentença já proferida em outro processo que trata do mesmo assunto. Ele recorda que as partes devem diligenciar na primeira instância que os efeitos da sentença sejam estendidos à essa ação.

“Isso porque, ainda que admitida que as ações são continentes, enquanto não proferida uma sentença terminativa na segunda ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público, permanece o interesse jurídico de todos os requerentes de ver revogada a R. Decisão ora impugnada”, completou.

Fonte: TJRJ

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