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TJ do Rio nega mandado de segurança ao ex-governador Wilson Witzel

TEM cassou seu mandato e o tornou inelegível pelo prazo de cinco anos

Por Portal Eu, Rio! em 16/08/2021 às 22:30:03

Wilson Witzel. Foto: Reprodução Internet

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio, por unanimidade de votos, negou nesta segunda-feira (16) um pedido de mandado de segurança do ex-governador Wilson Witzel contra a decisão do Tribunal Especial Misto (TEM) que, no dia 30 de abril deste ano, ao julgar processo de impeachment, decidiu cassar o seu mandado, bem como torná-lo inelegível pelo prazo de cinco anos. Os desembargadores acompanharam o voto do relator, desembargador Bernardo Garcez.

A defesa do ex-governador alegava uma suposta violação da Constituição Federal de 1988. Para isso, argumentou que a parte da lei que define os crimes de responsabilidade e regula o seu julgamento, com a criação nos estados do Tribunal Especial Misto, não havia sido recepcionada pela atual Constituição.

A escolha nominal de cinco deputados estaduais para integrar o TEM (metade dos membros) e julgar Wilson Witzel também foi atacada. Segundo a defesa, o fato teria violado o princípio da impessoalidade previsto no art. 37 da Constituição Federal e configuraria um tribunal de exceção.

Os argumentos, no entanto, não foram acolhidos pelos desembargadores que integram o Órgão Especial do TJRJ. Em seu voto, o relator Bernardo Garcez, que em maio já havia indeferido pedido de liminar, destacou que, em razão da não edição da lei específica pelo Congresso Nacional, o processo de impedimento continua regulamentado infraconstitucionalmente pela Lei Federal 1079 de 1950, editada na vigência da Constituição Federal de 1946.

O desembargador assinalou que o Supremo Tribunal Federal, há muito, afirmou a aplicação da Lei Federal 1079 aos processos de impeachment dos governadores. E não há dúvida quanto à recepção dos seus aspectos materiais e processuais pela Constituição de 1988.

- Diante do exposto, no exercício judicial do processo de impedimento, não há direito líquido e certo do impetrante Wilson Witzel a ser resguardado, porque não houve qualquer violação ao devido processo legal - concluiu o relator.

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