O presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, desembargador Henrique Carlos de Andrade Figueira, acolheu o pedido liminar apresentado pela Prefeitura de Duque de Caxias e suspendeu os efeitos da decisão proferida pelo juízo da 7ª Vara Cível da Comarca local, que determinou ao Município da Região Metropolitana e ao Estado do Rio de Janeiro se absterem de assinar qualquer documento, instrumento ou ajuste que altere o modelo atual de gestão do Hospital Adão Pereira Nunes.
No dia 14 de dezembro, a 7ª Vara Cível de Duque de Caxias concedeu liminar na ação ajuizada pelo Ministério Público do Rio de Janeiro e pela Defensoria Pública para interromper o ato de execução, conforme o protocolo de intenções, voltado à municipalização do Hospital Estadual Adão Pereira Nunes sob o fundamento de ausência de estudo técnico e debate político dos órgãos integrantes do sistema de saúde. A decisão também considerou a prestação deficiente do serviço pelo período de seis meses, quando o hospital esteve administrado pelo Município.
Ao acolher o pedido apresentado, o presidente do TJRJ destacou que a separação dos poderes deve ser respeitada.
“Observa-se a clara desestabilização da harmonia entre poderes pela decisão atacada, na medida em que coloca o Executivo em situação de inferioridade com relação ao Judiciário, quando o preceito constitucional estabelece a harmonia e independência entre eles. A interferência na discricionariedade do Executivo evidentemente cria indesejável e inadmissível subordinação com grave lesão a ordem pública”, afirmou o magistrado.
O desembargador também destacou que a concessão da liminar pela 7ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias interrompeu o desenvolvimento do processo de gestão instaurado pelo grupo de trabalho criado pelo Decreto estadual nº 47.451/2021.
“No caso em exame mais se evidencia a impertinente intromissão na atividade discricionária do administrador pelo fato de a decisão atacada ignorar que o Grupo de Trabalho realmente se reuniu (a quantidade de sessões é irrelevante, o que conta é o resultado) e analisar a qualidade do serviço prestado quando por seis meses o Hospital esteve sob gestão do Município de Duque de Caxias. Ante o exposto, defiro o pedido com fundamento no artigo 12 da Lei 7.347/1985, para determinar a suspensão dos efeitos da decisão impugnada”.
Pedido de Suspensão nº 0095250-26.2021.8.19.0000
Fonte: TJRJ