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Justiça mantêm data para análise de imagens da briga que levou à morte de porteiro na Barra

Motoboy tentou adiar apresentação, mas juíza apontou intenção da defesa de suspender processo

Por Portal Eu, Rio! em 28/04/2022 às 11:53:51

Motoboy tomou barra de ferro do porteiro de condomínio na Barra e golpeou-o no corpo e na cabeça. Foto: Agência Brasil

A 1ª Vara Criminal do TJ do Rio negou o pedido da defesa do motoboy Marcus Vinícius Gomes Correa, acusado de homicídio qualificado pela morte do porteiro Jorge Ferreira, para adiar o prazo para apresentação das imagens do local do crime. O caso aconteceu em março do ano passado, na Barra da Tijuca, Zona Oeste do Rio. A vítima foi agredida com uma barra de ferro na cabeça ao tentar impedir que o entregador saísse pela portaria principal do condomínio.

Na decisão, a juíza Tula Correa de Mello, do I Tribunal do Júri, argumentou que o pleito não tem amparo legal, mas possui intenção de suspensão do processo. A magistrada destacou que se a apresentação não ocorrer no prazo será perdido o direito de manifestação por se tratar de peça obrigatória.

No dia 9 de abril de 2021, o pedido de prisão preventiva feito pelo Ministério Público para o motoboy foi negado pelo juiz Carlos Gustavo Vianna Direito, que entendeu que o réu usou o instrumento para se defender dos golpes iniciados pelo porteiro com a mesma barra de ferro nos braços e nas pernas e que ele se apresentou espontaneamente na delegacia.

“De acordo com as imagens das câmeras de segurança do local, verifica-se da dinâmica dos fatos, que a agressão com a barra de ferro partiu da vítima, tendo o acusado, após ter sido golpeado, retirado o instrumento das mãos da vítima para, a princípio, se defender”, escreveu o juiz na decisão.

Além disso, há uma recomendação do Conselho Nacional de Justiça que orienta evitar sobrecarga nos presídios em função da pandemia.

“Com efeito, da análise dos fatos narrados e da dinâmica do crime, não obstante a reprovabilidade da conduta e diante da aplicação do binômio - necessidade e adequação (Artigo 282, incisos I e II, do CPP), vislumbro serem plenamente aplicáveis as medidas cautelares alternativas à prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, sendo certo que a prisão cautelar é medida de exceção que somente deve ser decretada ou mantida quando evidenciada a sua necessidade”.

Processo no 0079441-90.2021.8.19.0001


Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

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