A juíza Ariadne Villela Lopes converteu a prisão em flagrante em preventiva do policial militar Sebastião Afonso Rosa de Albuquerque por ter atirado em Ailson da Silva, 59 anos, após uma discussão de trânsito ocorrida no domingo (1º/5), em Inhoaíba, na Zona Oeste do Rio.
Segundo relatos de testemunhas, Sebastião teria iniciado a discussão por causa de um evento de cavalgada que acontecia no local, estando diversos cavalos em via pública, obstruindo a passagem de veículos.
A juíza negou o pedido de relaxamento da prisão do PM. Antes, o Ministério Público já havia se manifestado pela conversão para prisão preventiva.
“Em que pesem as alegações da defesa no sentido da desnecessidade da conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, verifica-se dos termos do RO de fls. 03/04 e, em especial, dos termos de declaração de fls. 23/24, 27/28, 29/30 e 33/34, das testemunhas Caio Henrique da Silva Bastos, Paulo Cesar Coelho Esteves, Isael Santana Mozer e Jose Lucas Nogueira Lopes, respectivamente, que as circunstâncias em que supostamente foi praticada a conduta imputada ao custodiado mostram-se graves o suficiente para a referida conversão.”
De acordo com o Tribunal de Justiça, a prisão em flagrante é aquela feita quando o autor do delito é flagrado o praticando ou logo após ele o ter praticado. Já a prisão preventiva tem o objetivo de evitar que o acusado cometa novos crimes, prejudique a colheita de provas ou fuja.
Na decisão, a juíza considerou os depoimentos das testemunhas Caio Henrique e José Lucas que “o custodiado teria desembarcado de seu veículo empunhando arma de fogo, para "tirar satisfação" com a vítima, em razão de que a via pública estaria obstruída.” As testemunhas também afirmaram que Sebastião teria partido no capô do veículo de Ailson, durante a discussão, quando, então, teria efetuado o disparo de arma de fogo.
“Assim, entendo que a concessão da liberdade provisória ao custodiado resta por vulnerar a ordem pública, nos termos do artigo 312 do CPP. Por outro lado, a conduta imputada ao custodiado restou tipificada no artigo 129, §1º, inciso II do Código Penal, o que autoriza a incidência do artigo 313, I do CPP. Diante de todo exposto, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE DO CUSTODIADO EM PRISÃO PREVENTIVA, com fulcro nos artigos 312 c/c 313, I c/c 310, II, todos do CPP. Expeça-se o respectivo mandado de prisão preventiva.”