O desembargador Joaquim Domingos de Almeida Neto, da Sétima Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio, negou os habeas corpus pedidos pelas defesas dos delegados Adriana Belém e Marcos Cipriano. Os dois foram presos na chamada Operação Calígula, desencadeada no dia 11 deste mês pelo Ministério Público do Rio. Os dois são acusados de integrar uma organização criminosa liderada pelo contraventor Rogério de Andrade voltada à exploração de jogos de azar.
Em defesa de Marcos Cipriano, os advogados sustentaram a ausência de fundamentação, o fato de ele ostentar a condição de réu primário, bem como possuir bons antecedentes, além de não possui qualquer anotação negativa em sua ficha funcional.
Já a defesa de Adriana Belém pediu a revogação da prisão ou a decretação de prisão domiciliar. Em uma busca em sua casa, foi encontrada uma quantia de mais de R$ 1,8 milhão em espécie o que, de acordo com o desembargador, justifica a manutenção de sua prisão.
É a segunda negativa judicial de relaxamento da prisão da 'delegada dos famosos' em menos de uma semana. A 1ª Vara Criminal Especializada da Capital indeferiu o pedido de revogação da prisão da delegada Adriana Belém e dos réus Marcos Cipriano, Leandro Souza e Jefferson Monteiro da Silva. De acordo com a decisão, as defesas não comprovaram qualquer fato que altere o panorama de provas atual. “Ao contrário do que alegam as defesas, não há qualquer possibilidade de substituição das prisões por medidas cautelares, eis que presentes os pressupostos da prisão preventiva”, destacou o juiz Marcello Rubioli na decisão.
O magistrado também pediu a intimação da secretária de Estado de Administração Penitenciária para que informe se realmente houve resposta à Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol) no sentido de que não há condições de cautela de delegadas de polícia – conforme divulgado na mídia – e para dar ciência sobre as condições de prisões especiais.
Na decisão, Rubioli esclarece ainda que, por lei, não se exige a existência de unidade exclusiva para presos com direito à prisão especial e que os requisitos necessários neste caso estariam sendo cumpridos pela Secretaria de Administração Penitenciária (Seap). “A lei determina que ‘o’ ou ‘a’ presa que faça jus à prisão especial tenha garantido o recolhimento em local distinto da prisão comum, podendo consistir em alojamento coletivo, atendidos os requisitos de salubridade do ambiente, pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequados à existência humana. Não havendo estabelecimento específico para o preso especial, este será recolhido em cela distinta do mesmo estabelecimento. Tais requisitos me parecem cumpridos pela Seap como informado por ofício”, afirmou.
De acordo com a denúncia oferecida pelo Ministério Público, os denunciados Ronie Lessa; Carlos Eduardo de Almeida da Silva (“Cadu” ou “Kadu), Maxwell Simões Correa (“Suel”), Leandro de Souza Barbosa (“Leandro (R)” ou “Leandro Abolição”), Renato Pessanha Pires (“Renatinho”), Jefferson Montgeiro da Silva e Marcos Cipriano, juntamente com Rogério Costa de Andrade e Silva (“R”, “RA”, “Chefe”, “Patrão”, “01”, “Homem”, “Garoto”, “Amigo”, “Rogério de Andrade”, Gustavo de Andrade e Silva (“02”, “Filho”, “Príncipe Regente”), Márcio Araújo de Souza (“Araújo”), Daniel Rodrigues Pinheiro (“Pinheiro”), Carlos Alexandre Andrade Pires da Silva (“MUG”), Jefferson Tepedino Carvalho (“Feijão”), Amaury Lopes Júnior (“Amaury Banca” ou “Magrão”), Edson Nogueira (“Urso”), João Carlos Pinto (“Baiano”), Romulo Colli Fernandes, Ilton Esteves , Alexandre Estes, Michelle Estes, Fabio Monsores, Sidnei Esteves, além de terceiros não identificados, fariam parte de associação criminosa armada para obter vantagens com jogos de azar, envolvendo crimes como corrupção ativa, lesão corporal de natureza grave, homicídio, lavagem de dinheiro, entre outros.
Já a delegada Adriana Cardoso Belém e o policial civil Jorge Luiz Camillo Alves (“Camillo” ou “Amigo da 16”) são acusados de praticar, omitir e retardar atos de ofício, infringindo seus deveres funcionais, em troca de vantagens indevidas.
Processo nº 102332-71.2022.8.19.0001
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro