O presidente em exercício do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ministro Alexandre de Moraes, determinou a imediata remoção de conteúdo divulgado no YouTube que faz campanha negativa contra o pré-candidato à Presidência da República Luiz Inácio Lula da Silva (PT).
Na decisão, Moraes destaca que liberdade de expressão não pode ser confundida com liberdade de agressão e nem de destruição da democracia, das instituições e da dignidade e honra alheias.
“Liberdade de expressão não é liberdade de propagação de discursos mentirosos, agressivos, de ódio e preconceituosos”, asseverou.
O caso
A representação foi ajuizada pelo PT contra os responsáveis pelos canais "Dr. News"; Jornal da Cidade (revista "A Verdade"); Max Guilherme Machado de Moura; Flávio Bolsonaro; Carla Zambelli; Jornal Minas Acontece; Cláudio Gomes de Carvalho; Hélio Lopes; canal do Youtube “Políticabrasil24"; usuário “Titio 2021” e perfil “Zaquebrasil”, ambos da plataforma Getter; e Gilney Gonçalves.
De acordo com a ação do PT, os conteúdos divulgados são notícias falsas construídas a partir de uma narrativa segundo a qual haveria relação entre Lula e a organização criminosa Primeiro Comando Capital (PCC), que juntos estariam por trás do sequestro e assassinato do prefeito Celso Daniel, em 2002.
Conforme argumentou o partido, as falsas informações “descontextualizadas ou sem qualquer demonstração de provas” ferem gravemente o equilíbrio da campanha eleitoral e a honra e a imagem do pré-candidato.
Liberdade e responsabilidade
Na decisão, o ministro Alexandre de Moraes destaca que a liberdade do direito de voto depende da ampla liberdade de discussão, de maneira que deve ser garantida aos pré-candidatos, candidatos e seus apoiadores a ampla liberdade de expressão e de manifestação, possibilitando ao eleitor o pleno acesso às informações necessárias para o exercício da livre destinação de seu voto.
Ele destaca, porém, que a Constituição Federal consagra “LIBERDADE e RESPONSABILIDADE”; “não permitindo de maneira irresponsável a efetivação de abuso no exercício de um direito constitucionalmente consagrado; não permitindo a utilização da ´liberdade de expressão´ como escudo protetivo para a prática de discursos de ódio, antidemocráticos, ameaças, agressões, infrações penais e toda a sorte de atividades ilícitas”.
Nesse contexto, segundo ele, a atuação da Justiça Eleitoral deve ser mínima em preponderância ao direito à liberdade de expressão dos candidatos, ou seja, deve apenas coibir práticas abusivas ou divulgação de notícias falsas, de modo a proteger o regime democrático, a integridade das instituições e a honra dos candidatos, garantindo o livre exercício do voto.
Conforme destacou o ministro na decisão, há nítida percepção de que as mentiras divulgadas objetivam, de maneira fraudulenta, persuadir o eleitorado a acreditar que um dos pré-candidatos e seu partido, além de terem participaram da morte do ex-prefeito Celso Daniel, tenham ligação com o crime organizado, com o fascismo e com o nazismo, tendo, ainda igualado a população mais desafortunada ao papel higiênico.
“O sensacionalismo e a insensata disseminação de conteúdo inverídico com tamanha magnitude pode vir a comprometer a lisura do processo eleitoral, ferindo valores, princípios e garantias constitucionalmente asseguradas, notadamente a liberdade do voto e o exercício da cidadania”, destacou.
Liminar e multa
A decisão é liminar e vale até que a questão seja analisada pelo Plenário da Corte. O não cumprimento da medida acarretará multa diária de R$ 10 mil aos envolvidos.