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Justiça decreta prisão preventiva de DG e Biel, acusados de matar morador no Anil

Homem foi executado por negar a tráfico quintal para boca de fumo e rota de fuga na guerra com milícia

Por Portal Eu, Rio! em 07/11/2023 às 06:38:31

Detido pela morte de morador no Anil, área conflagrada de Jacarepaguá, DG teve a prisão temporária convertida em preventiva. Foto: Reprodução Internet

O juízo da 1ª Vara Criminal da Capital recebeu a denúncia do Ministério Público do Rio e decretou a prisão preventiva de Gabriel da Silva Valencio, o “Biel”, e Douglas de Albuquerque Martins, o “DG”, acusados da morte de um morador do bairro do Anil, Jacarepaguá, na Zona Oeste do Rio. A vítima foi morta em março deste ano, atingida por vários disparos de arma de fogo, por não permitir a utilização de sua residência como rota de fuga para o tráfico, e não aceitar a determinação do tráfico para instalação de boca de fumo no local.

O terceiro indiciado por participação no crime, Ryan Soares de Almeida, teve a punibilidade extinta, em razão de ter sido morto no dia 5 de outubro. Ryan era, também, um dos suspeitos de ter participado da morte de três médicos em um quiosque na Barra da Tijuca.

“A conduta dos acusados está completamente detalhada na exordial, o que possibilita o amplo exercício do direito de defesa. Desta forma, não sendo caso de rejeição liminar, RECEBO A DENÚNCIA em face de GABRIEL DA SILVA VALENCIO e DOUGLAS DE ALBUQUERQUE MARTINS, como incursos nas sanções do artigo 121, §2º, I e IV, do Código Penal.”

Na decisão pela decretação de prisão preventiva, o juízo da 1ª Vara Criminal da Capital considerou a prova da existência do crime, os indícios de autoria, as declarações prestadas em sede policial, demonstrando serem necessárias a manutenção das prisões dos denunciados.

“Assim, os denunciados demonstraram comportamento agressivo em relação àqueles que se opõem aos interesses da facção criminosa a qual pertencem, de modo que se impõe a necessidade garantir a integridade física das testemunhas, de preservação da fonte testemunhal de prova, com a garantia de um ambiente de tranquilidade, livre de qualquer influência ou temor, que certamente seria impossível de garantir, senão pela manutenção da custódia cautelar dos réus.”

Processo nº: 0040986-85.2023.8.19.0001

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

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