O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que os saldos das contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) devem ser corrigidos, no mínimo, pelo índice oficial de inflação (IPCA). De acordo com a decisão, fica mantida a atual remuneração do fundo, que corresponde a juros de 3% ao ano mais a Taxa Referencial (TR), além da distribuição de parte dos lucros. Mas, nos anos em que a remuneração não alcançar o valor da inflação, caberá ao Conselho Curador do Fundo determinar a forma de compensação.
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A decisão será aplicada ao saldo existente na conta a partir da data de publicação da ata do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5090, na sessão desta quarta-feira (12). Para o Plenário, essa medida concilia os interesses dos trabalhadores e as funções sociais do fundo, como o financiamento da política habitacional. A decisão segue os termos do acordo firmado entre a União e as quatro maiores centrais sindicais do país.
Posições opostas entre ministros obrigaram a conciliação em torno do voto de Flávio Dino
Prevaleceu no julgamento o voto médio do ministro Flávio Dino, que foi acompanhado pelo ministro Luiz Fux e pela ministra Cármen Lúcia. O voto médio foi necessário porque três correntes de votos foram registradas.
Para Dino, deve-se respeitar o acordo apresentado pela Advocacia-Geral da União (AGU) após diálogos com sindicatos, na medida em que a proposta concilia os interesses dos trabalhadores e as funções sociais do Fundo, assegurando um piso na remuneração. Na sua avaliação, a correção de modo elevado encareceria a linha de crédito para financiamento habitacional, prejudicando os trabalhadores mais pobres.
O relator do caso, o ministro Luís Roberto Barroso, já tinha votado pelo uso do índice da poupança para dar uma remuneração melhor ao trabalhador. Para ele, a função social do FGTS, que financia políticas públicas, como as habitacionais, não justificaria rendimentos menores aos trabalhadores. Mas, o ministro Flávio Dino discordou. Segundo ele, uma correção melhor do fundo poderia se voltar contra os mais pobres.
"Porque o FGTS não pode ser igual à aplicação do mercado financeiro? Por que existem regras econômicas. Se eu remunero os depósitos de modo mais elevado, é claro que encarece a linha de crédito e retrai a linha de crédito. Prejudicndo quem? Os mais pobres. Os trabalhadores".
Dino defendeu a proposta apresentada no início da sessão pelo Advogado-Geral da União, Jorge Messias, que foi costurada com centrais sindicais.
"Nossa proposta, firmada junto com as centrais, seria a manutenção da atual sistemática e remuneração das contas, qual seja: TR [Taxa Referencial], mais três por cento, mais a distribuição dos lucros, agregando que, em qualquer cenário, a inflação pelo IPCA será garantida ao trabalhador".
E, ao final, a corte decidiu, por 7 a 4, pela garantia da correção, no mínimo, pela inflação, como explicou o presidente do Supremo, Luís Roberto Barroso. De acordo com o STF, nos anos em que a remuneração não alcançar o IPCA, que é o índice oficial da inflação no Brasil, caberá ao Conselho Curador do Fundo determinar a forma de compensação.
Tese derrotada previa competência exclusiva do Legislativo na fixação do índice
Os ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes votaram pela manutenção da regra atual, ou seja, julgando improcedente a ADI. Segundo Zanin, não cabe ao Judiciário afastar o critério de correção monetária escolhido pelo legislador com base em razões de ordem econômica e monetária. Nesse sentido, o ministro Gilmar Mendes acrescentou que uma mudança no sistema de correção deve ficar a cargo do Comitê Gestor do FGTS ou das esferas políticas incumbidas de fazer uma articulação nesse sensível instrumento institucional que é o FGTS
Para os ministros Luís Roberto Barroso, André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, os depósitos não podem ser corrigidos em índices inferiores ao da poupança. Para o presidente do Supremo, como os níveis de segurança do FGTS são semelhantes aos da caderneta de poupança, mas com liquidez inferior, a utilização da TR para recuperar perdas inflacionárias não é razoável.
Fonte: Agência Brasil, RadioAgência Nacional e Supremo Tribunal Federal