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Acerto de ex-ministros rivais

Senado pauta redução de soltura de envolvidos em crimes graves ou mais propensos à reincidência

Projeto de Flávio Dino aperta critérios para definir periculosidade de presos preventivamente, com relatório favorável de Sergio Moro


Na curta mas intensa passagem pelo Senado, Flávio Dino, agora ministro do Supremo, apresentou projeto tornando mais claras e ríegidas as normas para relaxamento de prisões preventivas. Foto: Agência B

A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) tem na pauta de votações da quarta-feira (10) o PL 226/2024 do ex-senador e atual ministro do STF, Flávio Dino. O projeto define critérios objetivos para o juiz decidir sobre a periculosidade de pessoas sujeitas à prisão preventiva. O relatório favorável é do senador Sérgio Moro (União - PR), para quem os requisitos propostos no texto diminuirão a soltura de criminosos envolvidos em crimes graves ou que possam reincidir em outros delitos.

Ouça no Podcast do Eu, Rio! a reportagem da Rádio Senado sobre o projeto em pauta na Comissão de Constituição e Justiça do Senado fixando critérios para decisão dos juízes sobre periculosidade, para concessão de liberdade provisória a presos preventivamente.

Ex-ministro da Justiça e ex-senador, Flávio Dino recorreu à jurisprudência recente do Supremo Tribunal Federal para sugerir critérios mais objetivos para fixação de periculosidade, como a participação do preso em organizações criminosas, o uso de armas e munições pesadas, além do risco de reincidência. Dino cita textualmente decisões dos ministros Alexandre de Moraes e Cristiano Zanin para enfatizar o conceito do 'fundado receio de reiteração delitiva'. Ao final da justificativa para o projeto, Dino alerta para o dano trazido por decisões judiciais automáticas, sem um exame detido nos riscos de cada caso:

"Finalmente, o projeto pretende balizar a análise dos casos de conversão de prisão em flagrante em prisão preventiva quando das audiências de custódia. Almeja-se evitar a análise superficial ou “mecânica” dos requisitos, o que gera agudos questionamentos sociais e institucionais, sobretudo quando as mesmas pessoas são submetidas a sucessivas audiências de custódia e daí resultam deferimentos “automáticos” de seguidas liberdades provisórias, impactando negativamente no resultado útil da atividade policial".


Abaixo, a íntegra do projeto e da justificação:

SENADO FEDERAL


Gabinete do Senador FLÁVIO DINO


PROJETO DE LEI Nº , DE 2024.


Altera o Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal) para dispor sobre os critérios para aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública, para concessão de prisão preventiva, inclusive quando da audiência de custódia.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º O Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 312. .................................................................................................................

....................................................................................................................................

§ 3º Devem ser considerados na aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública:

I - o modus operandi, inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa;

II - a participação em organização criminosa;

III - a natureza, quantidade e variedade de drogas, armas ou munições apreendidas;

IV - o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista da existência de outros inquéritos e ações penais em curso.


§ 4º É incabível a decretação da prisão preventiva com base em alegações de gravidade abstrata do delito, devendo ser concretamente demonstrados a periculosidade do agente e seu risco à ordem pública, à ordem econômica, à regularidade da instrução criminal e à aplicação da lei penal, conforme o caso.


§ 5º Os critérios a que se refere o §3º deste artigo serão obrigatoriamente analisados na audiência de custódia, de modo fundamentado, antes do deferimento de liberdade provisória ou de prisão preventiva.”(NR)


Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


JUSTIFICAÇÃO

A prisão preventiva é uma espécie de prisão cautelar, regida pelos arts. 311 a 316 do Código de Processo Penal, que pode ser usada, em qualquer fase do processo ou da investigação criminal, com vistas à garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime, indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.

Não obstante os parâmetros já trazidos pela legislação processual penal, há controvérsias quanto à aferição da periculosidade. Desse modo, por meio do projeto de lei em comento, objetiva-se especificar mais claramente o que poderá ser considerado pela autoridade julgadora na aferição dos riscos à ordem pública e na apreciação da periculosidade do imputado.

Considerando precedentes do Supremo Tribunal Federal, é previsto que a participação em organizações criminosas, bem como a existência de inquéritos em aberto e ações penais em curso que apontem reiteração delitiva devem ser ponderadas pelo julgador diante de pedido de prisão preventiva. Há de se registrar, por oportuno, que tais hipóteses não limitam o juízo do magistrado, que pode considerar outras situações incidentes no caso em análise.

No que tange aos critérios para aferição da periculosidade do imputado, sugere-se que sejam considerados o modus operandi do agente, a eventual participação em organização criminosa, a natureza, quantidade e variedade de drogas, armas e munições apreendidas (quando couber), bem como o fundado receio de reiteração delitiva. Esses quesitos, em geral, apontam um comportamento do imputado que requer mais atenção e controle das autoridades públicas, especialmente no curso das investigações.

Com a previsão de tais critérios, entende-se que as decisões de prisão preventiva poderão ocorrer de modo mais célere, afastando controvérsias acerca de seu cabimento, garantindo-se, assim, a regularidade das investigações e do processo penal, bem como a ordem e a segurança públicas.

A proposta legislativa deixa claro que, para emissão de ordem de prisão preventiva, são insuficientes as alegações de gravidade abstrata do delito, devendo ser concretamente demonstrados a periculosidade do agente e seu risco à ordem pública ou econômica, bem como sua necessidade para instrução criminal ou aplicação da lei penal, quando couber.

Finalmente, o projeto pretende balizar a análise dos casos de conversão de prisão em flagrante em prisão preventiva quando das audiências de custódia. Almeja-se evitar a análise superficial ou “mecânica” dos requisitos, o que gera agudos questionamentos sociais e institucionais, sobretudo quando as mesmas pessoas são submetidas a sucessivas audiências de custódia e daí resultam deferimentos “automáticos” de seguidas liberdades provisórias, impactando negativamente no resultado útil da atividade policial.

Tendo sido demonstrada a relevância deste projeto de lei, conto com o apoio dos meus Pares para a respectiva tramitação e aprovação.


FLÁVIO DINO

Senador da República




Agência Senado e Rádio Senado

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