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Justiça cobra centros para adolescentes cumprirem medidas socioeducativas em meio aberto

Segunda maior cidade do País, Rio é a capital de Estado com menor oferta de unidades de atendimento

Por Portal Eu, Rio! em 17/01/2025 às 09:49:42

Rio tem 14 Centros de Referência Especalizado de Assistência Social, mas precisa de pelo menos vinte a mais, de acordo com a Justiça. Foto: Ascom Prefeitura do Rio

O juízo da Vara de Execuções de Medidas Socioeducativas (Vemse) do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro determinou, nesta quarta-feira (15/1), que o Município do Rio de Janeiro instale 20 novas unidades de Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS), voltadas para atendimento socioassistencial e acompanhamento a adolescentes e jovens em cumprimento de medidas socioeducativas em meio aberto.

Instituídas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), as medidas socioeducativas em meio aberto são programas de atendimento que restringem os direitos de adolescentes que cometeram atos infracionais, sem que privem a sua liberdade.

O juiz Glauber Bitencourt Soares da Costa, titular da Vemse, também determinou que o município implemente melhorias de infraestrutura nas atuais 14 unidades existentes dos CREAS para a qualificação dos atendimentos realizados aos adolescentes e suas famílias.

O magistrado destaca, na decisão, o diagnóstico do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Rio de Janeiro (CMDCA) e o parâmetro estabelecido na Resolução nº 18/2013, do Conselho Nacional de Assistência Social que prevê a instalação de uma unidade do CREAS para cada grupo de 200 mil habitantes.

Com a instalação das 20 novas unidades, o município, atualmente com uma população aproximada de 6,7 milhões de habitantes, totalizará, os 34 CREAS necessários para cumprimento da meta estabelecida.

O magistrado lamentou fato do Município do Rio de Janeiro ocupar a última colocação, dentre todas as capitais do país, na relação existente entre o número da população, conforme dados do Censo Demográfico do IBGE de 2022 e o número de CREAS instalados.

“A proporção verificada no Rio de Janeiro demonstra, de forma incontestável, que a atuação do Poder Público está em rota de colisão com o princípio da prioridade absoluta no âmbito da efetivação dos direitos da criança e do adolescente. Afinal, a segunda capital mais rica do país jamais poderia ostentar a última colocação do país em tema tão sensível como a existência de CREAS para atendimento da população em geral e tão caro ao sistema socioeducativo.”
Na Ação Civil pública proposta pela Defensoria Pública do Rio de Janeiro, o juiz também condenou o Município do Rio de Janeiro a criar a Coordenação do Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo e a Comissão Municipal Intersetorial do Sistema Socioeducativo, assim como promover a adequação da estrutura dos CREAS de acordo com os padrões arquitetônicos previstos no Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE).

O magistrado ressaltou que, embora o município tenha publicado decretos instituindo o Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo e a Comissão Intersetorial do Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo, as medidas não saíram do papel.

“Ocorre que, não obstante a edição dos referidos atos normativos, verifica-se que a parte ré pouco fez para efetivamente implementar as ações de articulação interinstitucional por meio da instalação e funcionamento dos citados órgãos. Em verdade, conforme afirmado pela Secretária Municipal de Assistência Social, em audiência realizada em 10/06/2021, a Comissão Municipal Intersetorial do Sistema Socioeducativo nunca funcionou.”

Sobre as estruturas atuais dos CREAS instalados, o juiz destacou a falta de cumprimento das condições necessárias para garantir o atendimento e acompanhamento dos adolescentes e familiares nas unidades que desenvolvem medidas em meio aberto.

“Os relatórios de inspeções realizadas nas unidades pelo Ministério Público e pela Equipe Técnica do juízo demonstram que alguns dos CREAS existentes no Município do Rio de Janeiro não atendem aos padrões arquitetônicos e de infraestrutura necessários à prestação regular do serviço de atendimento socioeducativo, carecendo, pois, de intervenções urgentes e/ou de melhorias necessárias à adequação do atendimento dispensado.”

Processo nº: 0183426-46.2019.8.19.0001

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

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