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Supremo retoma julgamento da responsabilidade civil das plataformas de internet

Ações discutem também possibilidade de remoção de conteúdo ofensivo sem exigência prévia de ordem judicial

Por Portal Eu, Rio! em 04/06/2025 às 11:11:19

Presidente do STF, Luiz Roberto Barroso defende o dever de cuidado para as plataformas de internet, que devem trabalhar para reduzir riscos sistêmicos criados ou potencializados por elas. Foto: Ascom

O Supremo Tribunal Federal (STF) retoma, nesta quarta-feira (4), o julgamento conjunto de dois recursos que questionam regras do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014). As ações discutem a responsabilidade civil das plataformas da internet por conteúdos de terceiros e a possibilidade de remoção de material ofensivo a pedido dos ofendidos, sem a necessidade de ordem judicial.

A análise foi suspensa em dezembro de 2024, após os votos dos ministros Dias Toffoli e Luiz Fux, relatores das ações, e do ministro Luís Roberto Barroso (presidente), todos contrários à exigência de notificação judicial para retirada de conteúdo ofensivo. O julgamento será retomado com voto do ministro André Mendonça.

Casos concretos

No Recurso Extraordinário (RE) 1037396 (Tema 987 da repercussão geral), relatado pelo ministro Dias Toffoli, o Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. questiona decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que determinou a exclusão de um perfil falso da rede social. Já no RE 1057258 (Temas 533), relatado pelo ministro Luiz Fux, o Google Brasil Internet S.A. contesta decisão que a responsabilizou por não excluir do Orkut uma comunidade criada para ofender uma pessoa e determinou o pagamento de danos morais.

Responsabilidade civil e decisão judicial

No RE 1037396, a discussão é sobre a constitucionalidade do artigo 19 do Marco Civil da Internet. O dispositivo exige ordem judicial prévia e específica de exclusão de conteúdo para que provedores de internet, websites e gestores de redes sociais sejam responsabilizados por danos decorrentes de atos ilícitos praticados por terceiros.

Para o ministro Dias Toffoli, o modelo atual dá imunidade às plataformas e é inconstitucional. Ele propõe que a responsabilização se baseie em outro dispositivo da lei (artigo 21), que prevê a retirada do conteúdo mediante simples notificação.

Retirada de conteúdo ofensivo sem decisão judicial

No RE 1057258, a Google discute se a empresa que hospeda sites na internet tem o dever de fiscalizar o conteúdo publicado e de retirá-lo do ar quando considerado ofensivo, sem necessidade de intervenção do Judiciário. A plataforma argumenta que esse tipo de fiscalização seria impossível e configuraria censura prévia por empresa privada.

Em seu voto, o ministro Fux (relator) propôs que as empresas sejam obrigadas a remover conteúdos ofensivos à honra ou à imagem e à privacidade que caracterizem crimes (injúria, calúnia e difamação) assim que foram notificadas, e o material só poderá ser republicado com autorização judicial. Ele defende que, em casos de discurso de ódio, racismo, pedofilia, incitação à violência e apologia à abolição violenta do Estado Democrático de Direito e ao golpe de Estado, as plataformas façam monitoramento ativo e retirem o conteúdo do ar imediatamente, sem necessidade de notificação.

Proteção insuficiente

Barroso considera que a regra do Marco Civil sobre a responsabilização das plataformas digitais por conteúdos de terceiros, não dá proteção suficiente a direitos fundamentais, como a dignidade da pessoa humana, e a valores importantes para a democracia. Ele defende que, se a plataforma for notificada de algo que representa crime, como a criação de um perfil falso, a retirada do conteúdo seja imediata.

Audiência pública

As ações foram objeto de audiência pública em que representantes do Executivo, do Legislativo, de plataformas de hospedagem de sites e de entidades da sociedade civil puderam apresentar suas visões sobre os temas e oferecer subsídios técnicos para a decisão a ser tomada pelo STF.

Ouça no Podcast do Eu, Rio! a reportagem da Rádio Nacional sobre a retomada pelo Supremo do julgamento da responsabilização civil das plataformas de internet.

Por Portal Eu, Rio!

Fonte: Supremo Tribunal Federal e RadioAgência Nacional

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