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ANS lança guia para orientar usuários que tenham doenças diagnosticadas antes de adesão a plano

Cartilha lista opções como o agravo temporário, adicional à mensalidade durante a carência de dois anos, e a entrevista qualificada

Por Portal Eu, Rio! em 23/07/2026 às 09:53:07

ANS divulga guia sobre doenças preexistentes, obrigações e direitos dos pacientes e das operadoras de planos de saúde. Foto: NIC/Agência Brasil

A ANS, Agência Nacional de Saúde Suplementar, lançou um guia prático para explicar como funcionam as regras quando o beneficiário já possui algum diagnóstico antes de aderir ao plano.

Um dos pontos que geram mais dúvidas é a chamada CPT, Cobertura Parcial Temporária.

Trata-se de um prazo de até 24 meses, contados a partir da data de adesão ao plano, durante o qual a cobertura fica limitada para determinados procedimentos de alto custo relacionados somente às doenças e lesões preexistentes declaradas pelo consumidor.

Assim, quando for contratar um plano de saúde, o beneficiário deve preencher a chamada Declaração de Saúde, informando todas as doenças e lesões que sabe que possui.

Se preferir, é possível solicitar uma entrevista qualificada para receber orientações no preenchimento da declaração.

Segundo Bruno Ipiranga, gerente de Manutenção e Operação de Produtos da ANS, existe uma alternativa ao cumprimento do prazo de carência de 24 meses que pode ser negociado com a operadora.

O chamado agravo é um acréscimo temporário de um valor na mensalidade do plano:

"A cobertura parcial temporária vale apenas para as doenças e lesões que foram informadas pelo consumidor na declaração de saúde. Alternativamente, a operadora pode oferecer um agravo, que é um valor adicional à mensalidade durante 24 meses", diz.

A ANS esclarece que a operadora poderá suspeitar da existência de uma doença ou lesão preexistente caso o beneficiário solicite exames ou procedimentos relacionados ao quadro de saúde nos primeiros 24 meses de vigência do plano.

Nesses casos, a operadora deverá enviar um comunicado oferecendo a cobertura parcial temporária.

Se o beneficiário recusar, a operadora poderá solicitar a abertura de procedimento administrativo na agência.

Até o encerramento desse processo, não é permitido negar cobertura assistencial, nem suspender ou rescindir unilateralmente o contrato.

Há ainda situações em que a declaração de saúde não deve ser preenchida e, portanto, não cabe imputação de cobertura parcial temporária, como explica Bruno Ipiranga:

"É nos casos do recém-nascido, que é incluído no plano dentro dos 30 dias, contratos coletivos empresariais que tenham mais de 30 vidas no contrato, quando a pessoa, o consumidor, faz a portabilidade de carências, muda de plano sem carência", aponta.

A cartilha Cobertura Parcial Temporária para Doenças e Lesões Preexistentes está disponível na página da ANS no campo "Espaço do Consumidor".

Ouça no Podcast do Eu, Rio! a reportagem da Rádio Nacional sobre o Guia da ANS sobre doenças preexistentes, diagnosticadas antes da adesão da pessoa a um plano de saúde.

Por Portal Eu, Rio!

Fonte: RadioAgência Nacional

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