Na sessão extraordinária da manhã de quarta-feira (9/10), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4846, que questionava o artigo 9º da Lei federal 7.990/1989. O dispositivo determina aos estados afetados pela exploração de recursos naturais (petróleo, recursos hídricos para produção de energia elétrica e recursos minerais) o repasse de 25% dos royalties recebidos a todos os seus municípios.
O governador do Espírito Santo, autor da ação, alegava que as participações governamentais pagas pelas empresas exploradoras dos recursos naturais deveriam ser distribuídas exclusivamente aos municípios afetados pela atividade econômica (produtores), já que são uma retribuição financeira. Na sessão de hoje, o procurador-geral do estado argumentou que só quem pode decidir sobre a forma de aplicação dos recursos provenientes dos royalties é o próprio estado, tanto que há lei estadual a respeito.
Distribuição de recursos deve ser feita sem distinção ou privilégios em favor de municípios produtores, de acordo com relatório do ministro Edson Fachin
O relator, ministro Edson Fachin, julgou improcedente a ADI. Ele lembrou que o artigo 20 da Constituição Federal (CF) assegura à União, aos estados e aos municípios a compensação financeira pela exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território.
Segundo o ministro, o adjetivo "produtor" só se aplica ao royalties terrestres, o que não é o caso desta ADI, mas sim das ADIs 4916, 4917, 4918, 4920 e 5038, que estão sob a relatoria da ministra Cármen Lúcia, com julgamento previsto para o próximo dia 20 de novembro. O relator apontou que as receitas de royalties são originárias da União tendo em vista a propriedade federal dos recursos minerais e obrigatoriamente devem ser transferidos a estados e municípios.
A maioria dos ministros presentes também jugou improcedente a ADI, vencido o ministro Marco Aurélio, para quem a lei federal não poderia definir a distribuição do resultado da exploração de petróleo aos municípios, tendo em vista a autonomia normativa dos estados. O presidente do STF, ministro Dias Toffoli, e os ministros Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso acompanharam o relator, ressalvando o entendimento contrário em relação à titularidade dos royalties.
Fonte: Com site do Supremo Tribunal Federal