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Cláudia Cruz, esposa de Eduardo Cunha, tem pena convertida para serviços comunitários

Ela havia sido condenada há 2 anos e 6 meses em regime aberto

Por Jonas Feliciano em 19/10/2019 às 12:45:35

Imagem: Reprodução do Twitter

Na última quinta-feira (17), o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou a substituição da pena privativa de liberdade da esposa do ex-deputado federal Eduardo Cunha, Cláudia Cruz. Ela havia sido condenada há 2 anos e 6 meses em regime aberto, mas agora vai cumprir duas penas restritivas de direito. Claúdia Cruz deverá prestar serviços à comunidade e cumprir prestação pecuniária.

De acordo com o TRF4, a decisão foi tomada por unanimidade pela 4ª Seção, por um órgão colegiado formado pelas duas turmas da corte especializadas em matéria penal (7ª e 8ª). A corte analisou o recurso de embargos de declaração interposto pela defesa da ré que foi condenada pelo tribunal por crime de evasão de divisas, na modalidade manutenção de depósitos não declarados no exterior, em processo penal da Operação Lava Jato.

Vale relembrar que, em maio de 2017, a jornalista foi absolvida pelo juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba por insuficiência de provas das acusações do Ministério Público Federal (MPF). Entretanto, segundo o órgão, a Justiça Federal curitibana decretou o confisco de 176.670,00 francos suíços da conta dela em nome da offshore Kopek, com o entendimento de que os valores seriam provenientes de contas controladas pelo seu marido.

Ainda segundo o órgão responsável pelo julganento, o MPF recorreu e, no julgamento da apelação criminal em julho de 2018, Cruz foi condenada à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão por manter depósitos não declarados no exterior. Na ocasião, a 8ª Turma manteve a absolvição do crime de lavagem de dinheiro e, diante da ausência de demonstração inequívoca de que os valores na conta da Kopek eram frutos de ilícitos perpetrados anteriormente, anulou o perdimento de bens decretado pela primeira instância e liberou o confisco sobre a conta.

Na época, o acórdão não foi unânime e a defesa conseguiu impetrar o recurso de embargos infringentes e de nulidade, pedindo para a 4ª Seção da corte a prevalência do voto menos gravoso no julgamento da apelação, no caso, o proferido pelo desembargador federal Victor Luiz dos Santos Laus, que absolveu a jornalista do crime de evasão de divisas, mas foi vencido pela maioria da Turma.

O TRF4 também informou que, em maio deste ano, a 4ª Seção decidiu, por maioria, conhecer em parte dos embargos infringentes e, na parte conhecida, negar provimento ao recurso. Dessa forma, foi mantida a mesma condenação estabelecida pela 8ª Turma. Da decisão, os advogados da ré interpuseram outro recurso, os embargos de declaração. Eles sustentaram a existência de omissão do julgamento quanto à possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade, prevista no artigo 44 do Código Penal.

Depois dos fatos expostos, 4ª Seção, de maneira unânime, não conheceu dos embargos declaratórios. Contudo, concedeu, de ofício, ordem de habeas corpus para determinar a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito. Agora, Cláudia Cruz vai pagar a sua pena com prestação de serviços comunitários, em instituição a ser definida pelo juízo e com a prestação pecuniária fixada no valor de 300 salários mínimos.

O relator do recurso foi juiz federal Marcos César Romeira Moraes. Em seu voto, ele destacou em seu voto que “não há qualquer vício no acórdão a ser sanado pela 4ª Seção; razão pela qual não conheço do recurso”. Além disso, disse que sobre a substituição das penas a sonegação do direito conferido à ré consiste ilegalidade que deve ser analisada de ofício pela 4ª Seção.

A decisão tem previsao no Código Penal. Por meio dele, é possível a substituição de penas privativas de liberdade por restritivas de direitos se o delito praticado não o for com violência ou grave ameaça à pessoa, a pena de reclusão imposta não ultrapassar o limite de quatro anos e o agente preencher os requisitos subjetivos para receber o benefício.

"Assim, forte nos princípios da individualização e da necessidade da pena, entendo ser viável a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nos termos do artigo 44, parágrafo 2º, do Código Penal”, concluiu o magistrado.

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