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Justiça interdita arenas olímpicas

Reabertura dos espaços que receberam o Rock In Rio 2017, o XP Games e o Rock In Rio 2019 dependerá de habite-se da Prefeitura e licenças de pânico e incêndio

Por Portal Eu, Rio! em 15/01/2020 às 22:04:00

Decisão complementa liminar concedida em 13 de junho de 2019, pela Justiça Federal, determinando que, em 30 dias, fossem apresentados o laudo de vistoria do corpo de bombeiros aprovando a obra e a Car

O juiz Eugênio Rosa de Araújo, da 17ª Vara Federal, determinou na quarta-feira (15/1) a imediata interdição das instalações olímpicas, no prazo máximo de 48 horas. A decisão atende a pedido do Ministério Público Federal da 1ª Região (Rio e Espírito Santo). A manifestação do MPF acolhida pelo juiz integra a ação civil pública n° 5025453-73.2019.4.02.5101. Nela, o Ministério Público Federal (MPF) requer a complementação de liminar para que seja proibida a realização de eventos nas instalações olímpicas até que fornecidos o laudo de vistoria do Corpo de Bombeiros Fluminense aprovando a obra e a Carta de “habite-se” emitida pela Prefeitura, além de todos os outros documentos que possibilitem a emissão das licenças de pânico e incêndio. A liminar foi concedida em 13 de junho de 2019, pela Justiça Federal, determinando que, em 30 dias, fossem apresentados: o laudo de vistoria do corpo de bombeiros aprovando a obra e a Carta de "habite-se" emitida pela Prefeitura.

Nessa manifestação, o MPF destaca que o Rock in Rio 2019 foi realizado sem que houvesse a prestação de contas do Rock in Rio 2017 e sem que os diretores autárquicos tivessem exigido, antes de sua realização, a reparação integral do dano causado pela edição anterior. Em 2017, o evento de música deixou danos visíveis, como o furto de cabos do Centro de Tênis, o que chegou a privar aquela arena olímpica de energia elétrica. “Para completar esse quadro, o Rock in Rio e as atividades que ocorrem cotidianamente no Parque Olímpico da Barra e no Complexo Desportivo de Deodoro parecem ocorrer sem as licenças de pânico e incêndio do Corpo de Bombeiros Fluminense (CA/CR/DAFT)”, destaca a manifestação.

A manifestação ressalta ainda que, “desde 30 de junho de 2019, a Autoridade de Governança do Legado Olímpico (AGLO) encontra-se extinta por força do art. 12 da Lei 13.474/2017. A partir de então, conforme se verifica pelas providências a cargo da União e pelas notícias fartamente divulgadas na imprensa especializada, parecem ter cessado as atividades de administração e zelo pelo patrimônio olímpico, num retorno ao estágio pós-jogos, em 2016, como apontava o TCU no Acórdão nº 494/2017.”

Na sentença, o juiz cita o argumento do Ministério Público que as instalações olímpicas não podem ser utilizadas em razão da ausência das licenças necessárias, ou seja, aquelas que atestam os requisitos de segurança dos locais. Segue o documento, citando o pedido do MPF, de que a extinção da AGLO,autarquia federal com atribuições de gerenciamento e cuidado das instalações olímpicas, em junho de 2019, o que contribuiu para o estado de abandono dos locais, tendo havido furto de equipamentos, cabos de energia. " Destaca o MPF matérias jornalísticas e documentos da CGU e AGU, que detalham a falta de gerenciamento e o estado de abandono das instalações. Acrescenta o MPF que, embora tenha sido deferida liminar para que o laudo de vistoria e o “habite-se” fossem fornecidos, não há a comprovação de que tais documentos tenham sido providenciados e de que todas as licenças necessárias estejam produzindo efeitos," arrola o juiz na sentença.

A nota oficial em que o MPF informa o pedido lista os requerimentos de informação, nos seguintes termos: " No âmbito do inquérito civil público (ICP n. 1.30.001.003598/2013-17) conduzido pelo Grupo de Trabalho Olimpíadas Rio 2016, o procurador da República Leandro Mitidieri expediu ofícios à Secretaria Nacional de Esportes para esclarecer:

a) como está se dando a gestão do complexo olímpico, notadamente em relação aos atos relativos aos dois últimos grandes eventos: o Games XP e o Rock in Rio 2019;
b) o resultado da prestação de contas do Rock in Rio 2017, nos termos do art. 27 do Decreto 9466/2018, e as explicações caso ela não tenha sido realizada;
c) o critério de escolha dos fornecedores de contrapartidas e qual foi a forma como foram realizadas a pesquisa e a decomposição analítica de preços, segundo a Resolução AGLO nº 01/2018 e art. 23, I, do Decreto 9466/2018, bem como das recomendações da CGU e da AGU, assim como os fundamentos para o evento Rock in Rio 2019, que divulgou faturamento de mais de R$ 1 bilhão, mas teria sido cobrado pelo espaço apenas 800 mil reais, em descompasso com a Portaria nº 37/2018 da AGLO do Diretor-Executivo da Aglo;
d) se já foi regularizada a questão das licenças de pânico e incêndio do Corpo de Bombeiros Fluminense (CA/CR/DAFT) e se foram realizados os referidos grandes eventos sem tais licenças.

Além disso o presente despacho e dos documentos anexos foram encaminhados ao membro do Ministério Público Federal com atribuição sobre a Certidão de Ocorrência nº 1741/2017 na Polícia Federal, para apreciação da ausência de reparação integral do patrimônio público decorrente do furto de cabos ocorridos durante o Rock in Rio 2017, uma vez que inclusive já foi realizado o Rock in Rio 2019".

"O pedido veiculado inicialmente na presente ação abarca o fornecimento de documentação, acolhido e determinado em sede de decisão liminar (Evento 25); correção de
problemas na construção do Parque Olímpico da Barra e de Deodoro; adoção de providências em relação (transporte e remontagem) ao Estádio de Handball e Estádio Aquático e indenização pela impossibilidade de uso das áreas das instalações olímpicas. A complementação da liminar requerida pelo MPF (Evento 63) se enquadra na
sua missão constitucional (art.127 da CF) de defesa do interesse público e na sua participação ativa na ação civil pública, prevista legalmente (art.5º da Lei nº 7.347/85)", conclui a sentença.

Fonte: Com site do Ministério Público Federal

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