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Justiça proíbe carreatas contra isolamento social

Decisão do Plantão Judiciário impede demonstração programada para a Barra e mais sete manifestações previstas para o sábado


Niterói era uma das cidades que tinham carreatas programadas para o sábado, 28 de março, pelo fim imediato do isolamento social Reprodução WhatsApp

A Justiça do Rio de Janeiro proibiu a realização de carreatas programadas para a capital, Niterói e mais pelo menos sete cidades do Estado contra o isolamento social. A decisão da juíza de plantão, Lívia Bechara de Castro, atendeu a pedido de tutela antecipada em ação civil pública do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. A decisão cita a carreata com saída programada para o posto de combustíveis Ipiranga, ao lado do shopping Barra Garden, na Barra da Tijuca. A multa em caso de desobediência chega a R$ 50 mil.

No despacho a juíza cita os riscos para a saúde pública diante da aglomeração de pessoas m pontos de encontros e vias públicas. A decisão invoca o artigo 4º, inciso I, do Decreto Estadual nº 46973/2020 e o artigo 1º, inciso XIV, do Decreto Municipal nº 47282/2020, que proíbem aglomerações.

A fundamentação constitucional do despacho vem do artigo 5º, do Direito à Vida, e do artigo 6º, Direito `Saúde, da Carta Magna de 1988. 'Nesse sentido, de modo a resguardar os direitos fundamentais à vida e à saúde, a União, os Estados e os Municípios, no âmbito de suas respectivas competências e nos termos do artigo 23, II, da Constituição Federal adotaram, excepcionalmente, medidas restritivas para conter a proliferação de pessoas contaminadas pela Covid-19 e, consequentemente, o colapso do sistema de Saúde e a morte de uma grande quantidade de indivíduos."

O despacho segue argumentando que a restrição de aglomerações e, portanto de eventos coletivos, se impôe de modo a conter a transmissão comunitárias e o número de indivíduos contaminados. Consigne-se que em alguns países do mundo estão restringindo, inclusive, o direito à locomoção individual, de modo a conter a contaminação. Dessa forma, ainda segundo escreveu a juíza Lívia Bechara de Castro, as medidas de restrição constantes nos decretos estadual e municipal invocados para a proibição das carreatas se mostram razoáveis. Conrariam o direito à reunião pacífica previsto também na Constituição, mas de forma temporaria e face a um imperativo maior, como são o direito à vida e à saúde.

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