Por deter o monopólio de um serviço público essencial do qual dependem a saúde e a vida das pessoas, a Light deve, durante a pandemia de coronavírus, se abster de interromper o fornecimento de energia elétrica ainda que a unidade residencial ou a micro e pequena empresa acumule débitos antigos. O argumento é do Núcleo de Defesa de Consumidor (Nudecon) da Defensoria Pública do Rio, que somou forças à Comissão de Defesa do Consumidor da Assembleia Legislativa (Alerj) em ação judicial que busca evitar corte de luz por inadimplência nos municípios servidos pela Light Serviços de Eletricidade, de modo a preservar o bem-estar da população nesse período.
— O Nudecon, com seus anos trinta anos de experiência no assunto, quer dar apoio técnico ao juízo para análise da ação civil pública de autoria da Alerj, que já conseguiu, inclusive, decisão provisória, em tutela antecipada, determinando proibição de corte de energia elétrica por falta de pagamento. O que a Defensoria e o Legislativo desejam é que essa proibição se consolide em sentença, para assegurar mais segurança jurídica aos consumidores — explica a coordenadora do Nudecon, Patricia Cardoso.
Desde o início da pandemia no Rio, a Defensoria Pública tem se mobilizado para fazer valer medidas extraordinárias capazes de proteger os mais vulneráveis. Em março, a assessoria parlamentar da instituição e o Nudecon sugeriram a deputados estaduais que fossem proibidos o aumento abusivo de preços e também o corte de serviços essenciais: luz, gás e água. O projeto se transformou na Lei 8769, aprovada no último dia 24.
O não cumprimento da legislação especialmente por parte da Light, porém, levou a Comissão de Defesa do Consumidor da Assembleia a ajuizar uma ação civil pública pela não suspensão de fornecimento de energia elétrica por débitos acumulados. No último dia 3, o Tribunal de Justiça concedeu antecipação de tutela ao pedido da Comissão de Defesa do Consumidor, proibindo corte de luz por inadimplência até 22 de junho, sob pena de multa de R$ 500 mil em caso de descumprimento.
A decisão está em vigor apenas para unidades residenciais, pois nesta quarta (8/4) a Light conseguiu na Justiça efeito suspensivo da medida no tocante a pessoas jurídicas. Até o momento, no entanto, não foi apreciado o mérito da ação civil pública.
Na véspera, terça-feira (7/4), a Defensoria, por meio do Nudecon, já havia solicitado ao Poder Judiciário inclusão como parte na causa, da qual passaria a ser "amicus curiae", ou seja, colaboradora para reforçar os argumentos em favor dos consumidores
— A inadimplência eventual não decorre necessariamente de má-fé do consumidor, até porque, ao fim desse período excepcional a Light poderá fazer uso de todos os meios legítimos de cobrança. O corte de energia por falta de pagamento nesse momento crítico coloca em risco a dignidade, a saúde e a vida dos usuários em meio a uma crise mundial — acrescenta Patrícia Cardoso.
A Lei 8769 estabelece que a Light e concessionárias de água e gás não podem interromper fornecimento do serviço durante a pandemia de Covid-19. Os débitos acumulados serão cobrados futuramente, em parcelas, sem juros ou multa. A medida vale para unidades residenciais, microempreendores individuais (MEIs) e micro e pequenas empresas inscritas no Simples Nacional.
Além da legislação e da tutela antecipada na ação civil pública, há determinação da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) que em 24 de março suspendeu por 90 dias cortes do serviço de eletricidade por inadimplência para consumidores residenciais e serviços essenciais, medida válida para todo o país.
Fonte: Ascom da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro