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Supremo dá cinco dias para PF ouvir Moro e ex-ministro mostrar provas contra Bolsonaro

Celso de Melo determina inquirição para ex-ministro detalhar acusações como obstrução à Justiça e advocacia administrativa

Por Portal Eu, Rio! em 30/04/2020 às 22:49:12

Na saída da Justiça, Moro levantou acusações ao presidente da República que terá que detalhar e provar em depoimento à Polícia Federal, pivô da demissão Foto Agência Brasil Valter Campanato

Decano do Supremo Tribunal Federal, o ministro Celso de Mello determinou um prazo de cinco dias para que a Polícia Federal ouça o ex-ministro da Justiça Sergio Moro sobre as acusações que fez ao presidente da República, Jair Bolsonaro. No texto do despacho, liberado na noite desta quinta-feira (30/4), o ministro informa ter considerado as razões de urgência apresentadas pelos congressistas autores da petição requerendo a marcação da data para o depoimento de Moro. A petição foi apresentada pelo senador Alessandro Vieira (Cidadania-SC), a deputada Tabata Amaral (PDT-SP) e o deputado Felipe Rigoni

Ao acolher o pedido de abertura de inquérito sobre as acusações de Moro ao presidente Bolsonaro, no último dia 27/4, Celso de Mello fixara um prazo de 60 dias para o depoimento e a apresentação de provas pelo ex-ministro da Justiça. A petição apresentada por Augusto Aras, nomeado por Bolsonaro para a PGR a pedido de Alberto Fraga, seu colega de bancada da bala, arrolava possíveis crimes praticados por Moro, caso não possa provar as acusações. O despacho do decano da corte suprema não faz referência a esse trecho do documento do Ministério Público Federal.

No despacho de ontem, quinta-feira (30/4) Celso de Mello recomenda a inquirição em cinco dias para que Moro possa detalhar os termos de seu pronunciamento ao anunciar a saída da pasta da Justiça e exponha as provas que possua para respaldar suas acusações. O ministro autorizara a instauração de inquérito pedido pelo procurador-geral da República, Augusto Aras, para apuração de fatos noticiados pelo ex-ministro da Justiça e Segurança Pública Sérgio Moro em pronunciamento ocorrido na sexta-feira (24/4), quando anunciou sua saída do governo e fez acusações ao presidente da República, Jair Bolsonaro.

Segundo Aras arrolou na petição, os supostos atos apontados por Moro revelariam a prática, em tese, de ilícitos como falsidade ideológica, coação no curso do processo, advocacia administrativa, prevaricação, obstrução de Justiça e corrupção passiva. Moro acusou Bolsonaro de tentar interferir em investigações da Polícia Federal, demitir Maurício Valeixo sem justiticação plausível e documentada, e nomear Alexandre Ramagem, diretor da Agência Brasileira de Inteligência (Abin), pela condição de amigo da família, não obstante o próprio Moro reconhecer a qualificação técnica de Ramagem para o cargo pretendido.

Na decisão de segunda-feira (27/4), o ministro decidira abrir inquérito contra a conduta de Moro e do presidente Jair Bolsonaro. A fundamentação afasta qualquer obstáculo à investigação do presidente da República. Ou seja, o presidente pode ser penalmente responsabilizado por atos relacionados ao exercício da função e o quórum de 2/3 é da Câmara dos Deputados só é exigido para abertura de ação judicial contra o presidente, não para sua investigação policial.

Na sexta-feira (24/4), no pronunciamento em que anunciou a colaboradores e à imprensa sua demissão do Ministério da Justiça, Moro afirmou que Bolsonaro exonerou o diretor da Polícia Federal, Maurício Valeixo, porque queria ter alguém do "contato pessoal dele [na PF] para poder ligar e colher relatórios de inteligência". "O presidente me falou que tinha preocupações com inquéritos no Supremo, e que a troca [no comando da PF] seria oportuna por esse motivo, o que gera uma grande preocupação", afirmou o ex-juiz.

Bolsonaro, por sua vez, rebateu as acusações de Moro em um longo pronunciamento no Planalto com todo o ministério a seu lado. Acusou seu ex-ministro da Justiça de barganhar a saída de Valeixo pela indicação ao Supremo Tribunal Federal e de se negar a cumprir a hierarquia em temas como a investigação do atentado sofrido pelo então candidato em Juiz de Fora, em setembro de 2018. O presidente se queixou ainda de não ser informado sobre o andamento do que acontecia na Polícia Federal, embora tenha negado que pretendesse interferir no andamento de investigações.

Parte das diligências adicionais pedidas pelos autores da petição de antecipar o depoimento de Sergio Moro foi negada. Celso de Mello, citando atuais e antigos colegas na Suprema Corte como Maurício Correia e Luiz Fux, argumentou que a Constituição confere ao Ministério Público o poder e a responsabilidade de apresentar denúncias, no modelo acusatório que prevalece no sistema jurídico brasileiro. O decano sustentou também que não cabe aos magistrados, em princípio, interromper inquéritos ou acelerar diligências, atribuições segundo ele privativas, no caso, da Procuradoria Geral da República. Imediatamente após o depoimento de Sergio Moro à Polícia Federal, o juiz deverá convocar o Procurador-Geral da República, Augusto Aras, para que este apresente as diligências que considera necessárias para o esclarecimento das acusações.

Os parlamentares, que tiveram acolhido o pedido de antecipação do depoimento de Moro, tiveram negado o pleito de colheita imediata de provas digitais e de manutenção dos delegados responsáveis pelo inquérito que corre em segredo de Justiça sobre o uso massivo de fake news e os ataques verbais e ameaças a ministros do Supremo Tribunal Federal e as famílias dos magistrados, que tem como relator o ministro Alexandre de Moraes. No trecho acolhido, referente à antecipação da oitiva de Moro, os congressistas ressaltam o risco de perecimento de provas e a ocorrência simultânea de crises na Saúde e na Economia, demandando o rápido esclarecimento das graves acusações formuladas pelo ex-ministro da Justiça.

Eis um trecho da petição apreciada por Celso de Mello:

Na manhã do dia 29 de abril, o eminente Ministro Alexandre de Moraes concedeu medida liminar no Mandado de Segurança n. 37.097/DF nos seguintes termos:
Diante de todo o exposto, nos termos do artigo 7º, inciso III da Lei 12.016/2016, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR para suspender a eficácia do Decreto de 27/4/2020 (DOU de 28/4/2020, Seção 2, p. 1) no que se refere à nomeação e posse de Alexandre Ramagem Rodrigues para o cargo de Diretor-Geral da Polícia Federal. Determino, ainda, que, IMEDIATAMENTE, notifique-se a autoridade impetrada, nos termos dos artigos 7º, I da Lei 12.016/2016 e 206 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Dê-se ciência imediata, inclusive por whatsapp em face da urgência, ao Advogado-Geral da União. Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral da República para apresentação de parecer. Grifo nosso.

9. Sucede, Excelência, que a medida em tela, muito embora tempestiva e apta a evitar o risco de interferência do Presidente da República por intermédio do Sr. Ramagem, não tem o condão de assegurar, para efeito do presente inquérito, a sua condução de forma impessoal.

10. A razão está em que o novo Ministro da Justiça, bem como o futuro Diretor Geral da Polícia Federal, podem vir a cooperar, ainda que indiretamente, para satisfazer os anseios do Presidente da República, contrários à autonomia de referido órgão.

11. Por esse motivo, parece-nos prudente garantir a preservação dos Delegados Federais lotados no Serviço de Inquéritos Especiais (SINQ), subordinado à Diretoria de Investigação e Combate ao Crime Organizado (DICOR), responsável pela condução de inquéritos que tramitam no Supremo Tribunal Federal.

12. A manutenção dos Delegados atualmente designados para o SINQ, aliada à oportuna liminar do Ministro Alexandre de Moraes, implicaria na salvaguarda dos princípios da impessoalidade e da moralidade nos trabalhos da polícia judiciária.

13. Para além disso, cumpre dirigir algumas linhas, data venia, a respeito do prazo que Vossa Excelência assinou para a oitiva do ex-Ministro da Justiça e Segurança Pública.

14. A gravidade das acusações dirigidas ao Presidente da República, em nosso entendimento, somada à grave crise política pela qual atravessa o país, leva a crer que o prazo de 60 (sessenta) dias para a realização da diligência em tela pode se demonstrar excessivo, mormente porque o prolongamento da crise política resulta em prejuízos para o combate às concomitantes crises na Saúde e na Economia.

15. Nesse sentido, a elasticidade do prazo concedido pode redundar em iminente risco de perecimento das provas.

16. Daí porque dirigimo-nos a Vossa Excelência para solicitar, para além da manutenção dos Delegados Federais do Serviço de Inquéritos Especiais (SINQ), a imediata oitiva do Sr. Sergio Moro, bem como a colheita incontinenti de evidências digitais que possam ser úteis ao inquérito.

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