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'Inusual periculosidade'

STJ nega pedido de prisão domiciliar para Cabral

Ex-governador, condenado a penas de mais de 260 anos, cometeu crimes que causaram 'perene crise econômica' no Estado do Rio


Na negativa à passagem para prisão domiciliar, STJ cita a gravidade dos crimes cometidos pelo ex-governador, cujas penas somadas ultrapassam 250 anos de reclusão Foto Agência Brasil

Por unanimidade, a Sexta Turma do STJ negou pedido do ex-governador do Rio de Janeiro Sérgio Cabral para que sua prisão preventiva fosse substituída por prisão domiciliar em virtude da pandemia do novo coronavírus. Na negativa ao pedido de Habeas Corpus (HC 567408), os magistrados enfatizaram que a penitenciária em que Cabral está recolhido não apresenta foco da doença. O despacho cita ainda a gravidade dos crimes cometidos pelo ex-governador, cujas penas somadas ultrapassam 250 anos de reclusão.


O texto literal destaca o impacto das infrações sobre o Tesouro fluminense: "A pandemia do Conoravírus não autoriza a concessão da ordem, uma vez que trata-se de agente dotado de inusual periculosidade, com vários registros criminais e condenações, ainda não definitivas, que somam centenas de anos de reclusão. Os ilícitos a ele atribuídos são de magnitude ímpar, a ponto de contribuir para a perene crise econômica de um ente federativo", conclui.



Segue a ementa da decisão:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO CALICUTE. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA ANTE A COVID-19. INEXISTÊNCIA DE EPIDEMIA NO PRESÍDIO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DE MEDIDA EXCEPCIONAL, PARA ENFRENTAMENTO DE CRISE DE SAÚDE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.


1. A teor dos julgados desta Corte, não é cabível habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, não impugnada por agravo regimental. Ainda, é inviável a concessão da ordem de ofício se a pretensa ilegalidade ao direito de locomoção do paciente não é manifesta.


2. O agravante, custodiado em unidade penal sem foco de contágio da Covid-19, busca o deferimento de prisão domiciliar, mas a pandemia do Conoravírus não autoriza a concessão da ordem, uma vez que trata-se de agente dotado de inusual periculosidade, com vários registros criminais e condenações, ainda não definitivas, que somam centenas de anos de reclusão. Os ilícitos a ele atribuídos são de magnitude ímpar, a ponto de contribuir para a perene crise econômica de um ente federativo.


3. O postulante está em estabelecimento reformado, que abriga somente detentos de nível superior, sem notícia de superlotação ou de contexto epidemiológico preocupante, onde pode receber tratamento adequado para a síndrome metabólica e cumprir as medidas de prevenção do novo vírus. Não se identifica nenhuma ofensa ao postulado da dignidade, passível de justificar o deferimento excepcional do pedido liberatório, de cunho humanitário.


4. O pedido de reexame da medida de coação, seja por seu período de duração ou por fatos novos (como a realização de colaboração com a Justiça), deve ser deduzido perante o relator da apelação criminal, que está com os autos principais e tem competência para reexaminar as exigências cautelares do caso concreto.


5. Agravo regimental não provido.

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