Fux nega suspensão de impugnação de candidatura do prefeito de Itatiaia
Segundo presidente do STF, ficou configurado terceiro mandato sucessivo de Eduardo Guedes da Silva
Eduardo Guedes da Silva. Foto: Divulgação
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Fux, negou pedido do prefeito de Itatiaia (RJ) para suspender determinação do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que impugnou o registro de sua candidatura pela configuração de terceiro mandato sucessivo. Ao indeferir a medida de contracautela, o ministro observou jurisprudência do Supremo quanto à hipótese de inelegibilidade prevista no artigo 14, parágrafo 5º, da Constituição Federal.
O autor do pedido de suspensão questionou o entendimento da Corte Eleitoral ao sustentar que, em 2016, quando ocupava o cargo de primeiro-secretário da Câmara Municipal, assumiu o comando provisório do executivo local pelo período de 50 dias, tendo sido eleito prefeito para o quadriênio 2017-2020 posteriormente. No STF, afirmou que a decisão causaria grave lesão à ordem pública, ao colocar em risco o princípio da continuidade administrativa.
No entanto, Fux não verificou requisitos necessários à concessão do pedido contra a determinação do TSE ao considerar jurisprudência do STF, “no sentido de que incide a cláusula constitucional de inelegibilidade ao candidato que exerce temporariamente as atribuições do cargo de prefeito dentro do período de seis meses anteriores ao pleito”.
O ministro também não observou potencial lesão de natureza grave ao interesse público. “Com efeito, não se vislumbra a existência de plausibilidade na argumentação do requerente de que o imediato cumprimento da decisão impugnada seria capaz de comprometer significativamente a ordem pública”, afirmou ao salientar que a lesão teria que se qualificar como “grave”, nos termos expressos dos artigos 4º, caput, da Lei 8.437/1992, 15 da Lei 12.016/2009 e art. 297 do RISTF.