O Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Fux, marcou o julgamento sobre a instalação da CPI da Pandemia no Senado para quarta-feira (14), 14h. O caso será discutido em plenário, na sessão por videoconferência. O processo a ser julgado, MS 37760, é de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso. Será o primeiro item da pauta e, em seguida, o STF começará a julgar os agravos do caso Lula, de relatoria do ministro Edson Fachin.
A análise do referendo da liminar dada pelo ministro Barroso, que determinou a instalação de CPI no Senado, estava marcada para o Plenário Virtual, a partir de 16 de abril. Mas, após conversas entre os ministros da Corte, e considerando a urgência e a relevância da matéria, eles decidiram antecipar o julgamento.
A determinação de Barroso foi anunciada na quinta-feira (8/4). Por ela, o Senado deverá adotar as providências necessárias para a instalação da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) para apurar eventuais omissões do governo federal no enfrentamento da pandemia da Covid-19.
Barroso concedeu liminar em mandado de segurança apresentado no mês passado pelos senadores Alessandro Vieira e Jorge Kajuru (MS 37760) e liberou o tema para julgamento colegiado imediatamente no Plenário Virtual do STF.
A decisão foi tomada depois de manifestação enviada pelo Senado ao Supremo, na noite última segunda-feira (5), para permitir que a Casa se manifestasse a respeito do caso.
Na liminar, o ministro destacou que a Constituição estabelece que as CPIs devem ser instaladas sempre que três requisitos forem preenchidos: assinatura de um terço dos integrantes da Casa; indicação de fato determinado a ser apurado; e definição de prazo certo para duração. Não cabendo, portanto, possibilidade de omissão ou análise de conveniência política por parte da Presidência da Casa Legislativa. Conforme o ministro, há diversos precedentes da Suprema Corte neste sentido.
Ainda segundo Barroso, não se pode negar o direito à instalação da comissão em caso de cumpridas as exigências sob pena de se ferir o direito da minoria parlamentar. “Trata-se de garantia que decorre da cláusula do Estado Democrático de Direito e que viabiliza às minorias parlamentares o exercício da oposição democrática. Tanto é assim que o quórum é de um terço dos membros da casa legislativa, e não de maioria. Por esse motivo, a sua efetividade não pode estar condicionada à vontade parlamentar predominante.”
O ministro justificou a concessão da liminar com urgência em razão do agravamento da crise sanitária no país que está “em seu pior momento, batendo lamentáveis recordes de mortes diárias e de casos de infecção”.
Decisão foi monocrática, com STF focado na abertura ou não de cultos na pandemia
Ao conceder a liminar, Barroso também destacou que compete ao relator decidir sobre liminares em mandado de segurança, mas que, como defende que o tribunal se manifeste - sempre que possível - colegiadamente, preferia levar o tema ao plenário, o que não ocorreu nesta quinta-feira em razão do julgamento sobre a abertura de missas e cultos durante a pandemia.
“Coerente com a minha visão de institucionalidade da Corte, tinha a intenção de submetê-la em mesa ao Plenário, na data de hoje. Infelizmente, a relevância e a extensão do julgamento relativo ao decreto restritivo de cultos religiosos durante a pandemia impediram que o fizesse. Observo, porém, que se trata, como demonstrado adiante, de mera reiteração de jurisprudência antiga e pacífica do Tribunal.”
Fonte: Supremo Tribunal Federal