A juíza Regina Lucia Chuquer, da 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital, concedeu liminar para suspender os decretos de números 48.604, 48.641, 48.644 e 48.706, que estabeleciam medidas restritivas contra a Covid-19 no Município do Rio de Janeiro. A ação popular foi proposta pelo deputado estadual Anderson Moraes contra a Prefeitura do Rio, alegando que os decretos representam a violação de direitos fundamentais da população.
Em sua decisão, a magistrada considerou que o prefeito Eduardo Paes exerceu função que cabia ao Legislativo.
“A expedição dos Decretos nº 48.604, 48.641, 48.644 e 48.706 pelo sr. prefeito, invadiu a competência constitucional do Poder Legislativo e passou a dispor sobre matéria de liberdade individual, ao prever a suspensão do direito fundamental de ir e vir dos munícipes cariocas em determinados locais da cidade, além de criar restrições de horários de movimentação e de estacionamentos de veículos, além do exercício de atividades econômicas, inovando na ordem jurídica sem legitimidade para tanto”, escreveu a juíza.
A Prefeitura do Rio informou não ter sido notificada formalmente da suspensão dos decretos que restringem horários de serviços não-essenciais e limitam o acesso a determinadas áreas públicas, considerando por isso que as restrições seguem em vigor. Mesmo assim, a Prefeitura promete recorrer da decisão em juízo, encarregando a Procuradoria-Geral do Município de encaminhar o recurso às instâncias superiores.
A juíza Regina Chuquer disse que os decretos desrespeitam o artigo 5º da Constituição Federal, especialmente os incisos II, XV e XVI, que estabelecem, respectivamente que: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”, “é livre a locomoção em território nacional em tempos de paz podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens”, e “todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente”.
“A capacidade de autodeterminação de cada indivíduo deve ser respeitada, segundo os valores de cada um, não tendo a Constituição outorgado ao Estado brasileiro, em qualquer nível da federação, o poder de tutelar a vontade do cidadão”, afirma.
Para a juíza, os administradores públicos só podem exigir ação ou proibir determinados comportamentos se houver lei que assim determine.
“Eventual conteúdo restritivo a ser imposto aos administrados somente pode decorrer de lei expressa, após processo legislativo previsto constitucionalmente e decorrente de votação por pessoas eleitas pelo povo para manifestar essa vontade. Daí se extrai o conteúdo da legitimidade. Apenas àqueles a quem foi dada a legitimidade pelo voto popular para votar leis, podem impor especialíssimos conteúdos restritivos que, de todo modo, respeitem os direitos fundamentais, corolário de uma sociedade livre”.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro