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Lei do RJ não pode proibir suspensão de planos de saúde por inadimplência na pandemia

Decisão foi tomada, por maioria de votos, em sessão virtual do STF

Por Portal Eu, Rio! em 18/05/2021 às 17:41:25

STF. Foto: Divulgação

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional lei do Estado do Rio de Janeiro que autorizava o Poder Executivo a vedar a suspensão ou o cancelamento de planos de saúde por falta de pagamento durante a situação de emergência da Covid-19. A decisão foi tomada, por maioria de votos, na sessão virtual, quando o Plenário julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6441.

Competência legislativa

A ação foi ajuizada pela Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSEG) contra a Lei estadual 8.811/2020. Além de autorizar o Executivo fluminense a dispor sobre a proibição, a norma afastava a incidência de juros e multa sobre os valores devidos durante a pandemia e determinava que as operadoras possibilitassem o parcelamento dos débitos anteriores a março de 2020, quando teve início a situação de emergência.

Entre outros argumentos, a confederação sustentava que a lei estadual não poderia dispor sobre Direito Civil, contratos de natureza privada e seguros. Alegou, também, desrespeito à competência legislativa da União, exercida por meio da Lei federal 9.656/1998, que dispõe sobre planos e seguros privados de assistência à saúde, e o poder normativo da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), responsável pela regulação do setor.

Importância social

Em seu voto, a ministra Cármen Lúcia (relatora) reconheceu a intenção da legislação estadual de buscar preservar os usuários de planos de saúde durante a situação de calamidade. Contudo, a lei fluminense ultrapassou o objetivo da proteção a consumidor em situação de vulnerabilidade e autorizou, "de modo geral e indiscriminado", a suspensão de obrigação contratual, disciplina de Direito Civil de competência privativa da União. Segundo ela, o legislador estadual acabou por interferir no conjunto de normas nacionais vigentes sobre a matéria e que se referem ao cumprimento de obrigações contratuais securitárias por partes capazes e legítimas.

A ministra citou decisões recentes em que o STF declarou inconstitucionais leis estaduais que estabeleciam redução de mensalidades escolares durante a pandemia. Lembrou, ainda, que o ministro Dias Toffoli, em situação análoga, concedeu medida cautelar nas ADIs 6491 e 6538 para suspender lei da Paraíba que proibia cancelamento de planos de saúde por inadimplência durante a pandemia.

O voto da relatora pela procedência da ação foi seguido pelos ministros Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes, Nunes Marques, Dias Toffoli, Luiz Fux e Ricardo Lewandowski.

Proteção ao segurado

Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio e Edson Fachin e a ministra Rosa Weber, que julgaram a ADI improcedente. Para essa corrente, a lei estadual não interferiu na atividade-fim das pessoas jurídicas envolvidas. Segundo o decano, a norma buscou potencializar, no âmbito regional, a tutela da dignidade dos consumidores durante a pandemia, que resultou em crise econômica e financeira.

Não participou do julgamento o ministro Luís Roberto Barroso, que declarou suspeição.

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