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PGR pede ao Supremo inquérito contra ministro do Meio Ambiente

Foco é interferência de Ricardo Salles na Operação Handroanthus, que apreendeu R$ 130 milhões em madeiras ilegais

Por Portal Eu, Rio! em 31/05/2021 às 22:58:44

Operação Handroanthus promoveu a maior apreensão de madeiras ilegais da História, com 43 mil toras no valor de R$ 55 milhões. Foto: Ascom Polícia Federal

A Procuradoria-Geral da República solicitou à relatora das PETs 9595 e 9594, ministra Cármen Lúcia, a abertura de inquérito contra o ministro do Meio Ambiente, Ricardo Salles. A representação criminal formulada por um delegado da Polícia Federal chegou à PGR no mês passado, o órgão solicitou informações às autoridades envolvidas e, após análise dos esclarecimentos, decidiu pedir abertura de inquérito para aprofundar as apurações. Também citados na notícia-crime da Superintendência Regional da Polícia Federal, ,o presidente do Ibama, Eduardo Fortunado Bim, e o senador Telmário Mota (PROS-RR), não tiveram abertura de inquérito requerida.

A petição, assinada pelo vice-procurador-geral da República, Humberto Jacques de Medeiros, solicita informações às autoridades mencionadas e também requer a oitiva do presidente do Ibama e dos agentes da Polícia Federal relacionados à Operação Handrooanthus. Encaminhado em abril deste ano, pela Superintendência Regional da Polícia Federal no Amazonas, o ofício que deu origem à petição relata interferências indevidas no âmbito da chamada “Operação Handroanthus” (IPL n° 2020.0121686 –SR/PF/AM), na qual a Polícia Federal promoveu a apreensão de 226.763 m³ (duzentos e vinte e seis mil, setecentos e sessenta e três metros cúbicos) de madeira, em toras supostamente extraídas ilegalmente, cujo valor estimado seria de aproximadamente R$ 130 milhões.


O presidente do Ibama, Eduardo Fortunado Bim, pela petição da Superintendência da Policia Federal, teria que esclarecer o Ofício nº 60/2021/GABIN. No documento, Bim requer o “envio das peças de informação, incluídos os documentos técnicos/periciais, que embasam a operação e as apreensões” na “Operação Handroanthus”, dedicada à busca e apreensão de madeiras legais, no âmbito da Garantia da Lei e da Ordem, que prevê a participação da Forças Armadas. A Superintendência da PF caracteriza uma tentativa de acesso à investigação, com o objetivo de desqualificá-la, sobretudo porque a mencionada autarquia (o Ibama) “desde o início da operação, manteve-se inerte, desinteressada em exercer seus poderes de polícia ambiental”.



Eis a íntegra da petição:


1. Em 14 de abril de 2021, a Superintendência Regional de Polícia Federal no Estado do Amazonas encaminhou à Procuradoria-Geral da República o Ofício nº65/2021/SR/PF – AM, que consubstancia notícia-crime em desfavor do Ministro de Estado do Meio Ambiente, RICARDO DE AQUINO SALLES, do Senador da República TELMÁRIO MOTA DE OLIVEIRA e do Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), EDUARDO FORTUNADO BIM.


2. Idêntico documento foi encaminhado ao Supremo Tribunal Federal, resultando na instauração da presente PET 9.595.


3. O noticiante relata interferências indevidas praticadas pelos noticiados no âmbito da chamada “Operação Handroanthus” (IPL n° 2020.0121686 –SR/PF/AM), na qual a Polícia Federal promoveu a apreensão de 226.763 m³ (duzentos e vinte e seis mil, setecentos e sessenta e três metros cúbicos) de madeira, em toras supostamente extraídas ilegalmente, cujo valor estimado seria de R$ 129.176.101,60 (cento e vinte e nove milhões, cento e setenta e seis mil, cento e um reais e sessenta centavos).


4. Sustenta que o noticiado RICARDO DE AQUINO SALLES, atual Ministro do Meio Ambiente, “realiza defesa pública de madeireiros investigados na Operação Handroanthus […], ao defender que as informações dos empresários são ‘coerentes de não haver a propagada ilegalidade’”, bem como “na tentativa de pressionar

o andamento das investigações, sem ter qualquer poder de gerência sob a POLÍCIA FEDERAL, que se submete à pasta do MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, ‘deu um prazo de uma semana para que os peritosapresentem os laudos em relação à documentação’, desconsiderando a complexidade daatividade, como se tivesse expertise sobre a atuação de um Perito Criminal Federal”.


5. Assinala, ainda, que o parlamentar TELMÁRIO MOTA DE OLIVEIRA, em seu perfil da rede social Twitter, tem efetuado diversas publicações com “o intento de interferir em ação fiscalizadora ambiental e de patrocinar interesses privados (de madeireiros) em detrimento de ação legítima de polícia investigativa”, destacando que o“modo escolhido para alcançar este objetivo tem sido o ataque à instituição e à pessoa do Superintendente Regional”. Alega não estarem tais publicações albergadas pelaimunidade material parlamentar.


6. Por fim, registra o peticionário que o noticiado EDUARDO FORTUNADO BIM, atual Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, encaminhou, na data de 6.4.2021, ao Diretor-Geral da Polícia Federal, o Ofício nº 60/2021/GABIN, no qual pugna pelo “envio das peças de informação, incluídos os documentos técnicos/periciais, que embasam a operação e as apreensões” ocorridas no âmbito da “Operação Handroanthus”, o que, no seu entender, caracteriza uma tentativa de acesso à investigação, com o objetivo de desqualificá-la, sobretudo porque a mencionada autarquia “desde o início da operação, manteve-se inerte, desinteressada em exercer seus poderes de polícia ambiental”.


7. Conclui pela prática de crimes tipificados no art. 321 do Código Penal (advocacia administrativa); no art. 69 da Lei 9.605/1998 (obstar ou dificultar a fiscalização ambiental) e no art. 2º, § 1º, da Lei 12.850/2013 (impedir ou embaraçar a investigação de infração penal que envolva organização criminosa).


8. A representação foi autuada, na Procuradoria-Geral da República, como a Notícia de Fato 1.00.000.007706/2021-80, em que foi diligenciada a apresentação de esclarecimentos pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente.


9. Por meio da Manifestação 20210037413, de maio do corrente ano, RICARDO DE AQUINO SALLES, conquanto tenha qualificado a notícia-crime originária como infundada, confirmou ter participado de reunião com “empresários catarinenses que mantém atividade produtiva no Estado do Pará”, para tratar de assuntos relativos à “Operação Handroanthus”. Confira-se o seguinte excerto:


[...]

No início de março, foi solicitada audiência ao Ministério do MeioAmbiente pelo Senador da República Jorginho Melo e Deputada Federal Caroline de Toni, ambos de Santa Catarina e que se fizeram acompanhar de empresários catarinenses que mantém atividade produtiva no Estado do Pará, com quem o Ministro do Meio Ambiente não tem qualquer relação ou conhecimento, com atesta a anexa reportagem:


[…]

Tais empresários se apresentariam como proprietários de terras naquela região, nas quais desenvolveriam atividade de manejo florestal. Segundo eles, parte de sua produção estaria então retida há mais de 100 dias pela operação empreendida pelo delegado Saraiva, sem que, até então, o referido delegado tivesse facultado oportunidade para que pudessem exercer suadefesa. Na sua opinião, o delegado estaria, ainda, procrastinando o andamento do feito propositalmente, com vistas a deliberadamente prejudicar todo o setor madeireiro local.


10. Na oportunidade, o noticiado não infirmou a grave imputação trazida pelo Departamento de Polícia Federal, no sentido de que “o Ministro do Meio Ambiente, na tentativa de pressionar o andamento das investigações, sem ter qualquer poder de gerência sob a POLÍCIA FEDERAL, ‘deu um prazo de uma semana para que os peritos apresentem os laudos em relação à documentação’, desconsiderando a complexidade da atividade, como se tivesse expertise sobre a atuação de um Perito Criminal Federal”.


11. Tampouco foram apresentados esclarecimentos quanto às repetidas manifestações, por parte do Ministro de Estado do Meio Ambiente, em defesa da pretensão dos proprietários rurais, antes mesmo de esgotadas as investigações a cargo da Polícia Federal e da formação do convencimento do Ministério Público Federal, titular da ação penal.


12. O comparecimento, in loco, da mencionada autoridade, bem como as suas manifestações públicas quanto a uma investigação em curso, são dados exaustivamente documentados pela autoridade policial, com registros fotográficos, a merecer os devidos esclarecimentos.


13. Também há de ser esclarecida a finalidade da expedição, em 6 de abril de 2021, do Ofício 360/2021/GABIN, por meio do qual o Presidente do IBAMA,EDUARDO FORTUNATO BIM, solicitou o“'envio das peças de informação, incluídos os documentos técnicos/periciais, que embasaram a operação e as apreensões’ da Operação Handroanthus – GLO”.


14. Tais formas de proceder, em tese, podem constituir indícios da prática dos delitos tipificados no art. 321 do Código Penal (advocacia administrativa), no art. 69 da Lei 9.605/1998 (obstar ou dificultar a fiscalização ambiental) ou eventualmente no art. 2º, § 1º, da Lei 12.8950/2013 (impedir ou embaraçar a investigação de infração penal que envolva organização criminosa).


15. O órgão ministerial destaca que, no âmbito da PET 8.975, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, foram autorizadas, a requerimento da autoridade policial, medidas investigativas em desfavor, entre outros, do Ministro de Estado do Meio Ambiente.


16. Investiga-se suposta atuação coordenada de servidores ocupantes de cargos em comissão do Ministério do Meio Ambiente, indicados por RICARDO DE AQUINO SALLES, os quais atuariam para garantir interesses ilegítimos de empresas madeireiras.


17. Nesse sentido, indicaram-se, naqueles autos, diversos episódios de atuação desses servidores em descompasso com as recomendações técnicas, com o objetivo de promover a regularização de cargas exportadas irregularmente e apreendidas pelas autoridades norte-americanas.


18. Tal cenário evidencia, de forma ampla, a necessidade de aprofundamento investigativo dos fatos noticiados à Procuradoria-Geral da República e ao Supremo Tribunal Federal, concernentes à atuação do mencionado agente político.


19. No que diz respeito ao Senador da República TELMÁRIO MOTA DE OLIVEIRA, as informações trazidas pelo noticiante – publicações em redes sociais – são insuficientes à deflagração do procedimento investigativo em seu desfavor. Isso porque a mera manifestação pública não é capaz de, diretamente, interferir na atividade investigativa, decorrendo do exercício da atividade representativa.


20. Em razão do exposto, requer o Ministério Público Federal:


i) a instauração de inquérito, com o objetivo de apurar a suposta prática dos delitos tipificados no art. 321 do Código Penal (advocacia administrativa); no art. 69 da Lei 9.605/1998 (obstar ou dificultar a fiscalização ambiental) e no art. 2º, § 1º, da Lei 12.850/2013 (impedir ou embaraçar a investigação de infração penal que envolva organização criminosa), pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, RICARDO DE AQUINO SALLES.


ii) seja anexado ao inquérito cópia do inteiro teor das PETs 9.595/DF e 9.594/DF, que haverão de ser extintas, em razão da perda de objeto a partir da instauração do inquérito.


21. Indicam-se desde já, como diligências iniciais a serem cumpridas pelo Departamento de Polícia Federal, mediante autorização de Vossa Excelência:


a) a oitiva dos proprietários rurais e agentes de fiscalização do IBAMA e do Departamento de Polícia Federal relacionados à “Operação Handroanthus” – GLO;


b) a requisição de cópia digitalizada da integralidade dos procedimentos de fiscalização e investigação relativos aos ilícitos ambientais;


c) a inquirição do noticiado.


22. No aguardo da pronta instauração do inquérito, e na certeza da máxima diligência da autoridade policial, resta o titular da ação penal em prontidão para dar ao feito seu impulso regular.


Brasília, 31 de maio de 2021.


HUMBERTO JACQUES DE MEDEIROS


Vice-Procurador-Geral da República

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