O Consórcio Operacional BRT-Rio perdeu um recurso na Justiça e terá que cumprir a lei municipal,obrigando a reserva do último carro dos ônibus articulados para uso exclusivo de mulheres e crianças, de 6h às 10h e de 17h às 21h. A lei visa a prevenir casos de assédio sexual nos horários de pico. A multa diária chega a R$ 3 mil em caso de descumprimento.
O desembargador Murilo Kieling, da 23ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, negou efeito suspensivo a recurso da concessionária. Promulgada em 13 de novembro de 2017, a Lei nº 6.274 está em vigor desde 12 de fevereiro de 2018. A identificação do carro exclusivo será feita com envelopamento na traseira do veículo, na cor rosa, informando o horário da exclusividade.
Aconcessionária fica obrigada a fixar cartazes informativos em todos os terminais e no interior do veículo. Terá, também, que contratar profissionais de segurança, para monitorar o embarque e desembarque nos terminais.
O Consórcio ajuizara ação contra o Município do Rio de Janeiro, distribuída à 9ª Vara de Fazenda da Capital, invocando o argumento de que a lei seria inconstitucional. A ação pede a concessão de liminar para que a prefeitura se abstenha de exigir a reserva do último carro do BRT para uso exclusivo de mulheres e crianças, nos termos do artigo 1º da Lei 6.274/17. Exige ainda que a Prefeitura do Rio abra mão de praticar qualquer ato coercitivo de aplicação de multa e/ou retirada dos veículos de circulação, sob pena de multa de R$ 100 mil.
O pedido do Consórcio Operacional BRT, no entanto, foi indeferido na primeira instância pelo juiz Marcello Alvarenga Leite.
No julgamento do recurso da concessionária contra a decisão de primeira instância, o desembargador Murilo Kieling manteve o mesmo entendimento do juiz. Nesta fase inicial do processo, o Consórcio não conseguiu demonstrar haver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nem a probabilidade do seu direito ser real, de haver perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme a consideração do magistrado.
"Assim, nesse limitadíssimo exame, o acolhimento do efeito suspensivo acabaria por concretizar o denominado dano reverso, dada a natureza da tutela que se pretende - o não cumprimento de mandamento legal - e o postergamento de eventuais medidas que já poderiam ser adotadas, observada a vacatio legis (prazo legal que uma lei tem para entrar em vigor) e o tempo superveniente já vivenciado", escreveu o desembargador. O mérito da ação e do recurso do Consórcio ainda serão julgados pela Justiça do Rio.