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Aras contraria Bolsonaro e cobra acesso gratuito de alunos e professores à internet

Parecer garante constitucionalidade de lei fixando repasses a estados para apoio a aulas remotas durante a pandemia

Por Portal Eu, Rio! em 28/03/2022 às 15:48:32

Lei 14.172, contestada pelo Planalto e defendida pela PGR, prevê repasse de recursos da União para os estados e o Distrito Federal para garantir acesso à internet aos alunos e professores da educação

Em parecer enviado ao Supremo Tribunal Federal (STF), o procurador-geral da República, Augusto Aras, defende a constitucionalidade da Lei 14.172, que prevê repasse de recursos da União para os estados e o Distrito Federal para garantir acesso à internet aos alunos e professores da educação básica pública. De autoria do Congresso Nacional, a norma elaborada em razão da pandemia da covid-19, que causou a interrupção de aulas presenciais em todo o país, foi questionada pelo governo federal por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.926.

Para o PGR, a lei está de acordo com princípios constitucionais, como o da igualdade, ao garantir e concretizar o direito à educação. “A norma atacada busca oferecer a certos grupos da rede pública de ensino acesso gratuito à internet, providência que, em prestígio à igualdade material, visa a assegurar, a promover e a expandir a educação, além reduzir a evasão escolar”, defende Aras.

Na manifestação, o procurador-geral destaca que a norma está respaldada pelas leis editadas durante a pandemia relacionadas a gastos emergenciais. Nesse sentido, o PGR cita a Emenda Constitucional 109/2021, que passou a prever regras mais rígidas para contenção fiscal, controle de despesas com pessoal e redução de incentivos tributários a setores da economia. Menciona, também, a EC 106/2021 (orçamento de guerra), que dispõe sobre regime extraordinário fiscal, financeiro e de contratações para enfrentamento da crise sanitária.

O PGR reforça, ainda, que, apesar do fim da vigência do Decreto Legislativo 6/2020, que reconheceu o estado de calamidade pública, a epidemia “segue produzindo efeitos nefastos e deletérios na sociedade”. Além disso, argumenta que, mesmo que a lei questionada não estivesse respaldada pelo decreto, a avaliação de eventual descumprimento do regramento fiscal previsto nas EC 106 e 109 depende da análise do conteúdo de normas infraconstitucionais, como a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), a Lei Orçamentária Anual (LOA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), entre outras. “Por essa razão, não haveria de ser admitida, neste ponto, a ação direta de inconstitucionalidade”, defende Aras.

Em outro trecho do documento o PGR destaca que as medidas previstas na Lei 14.172/2021 e os resultados dela esperados são fruto de decisão do Poder Legislativo, a quem também compete a formulação de políticas públicas, desde que sejam “respeitados os preceitos constitucionais”, o que ocorreu no caso da norma. Dessa forma, segundo o PGR, em respeito à repartição de Poderes, é indevida eventual atuação do Poder Judiciário.

Queda de braço em torno dos R$ 3,5 bilhões para internet nas escolas tomou o ano

Foi publicada dia 30/12/2021, em edição extra do Diário Oficial da União,, a Medida Provisória (MP) 1.088/2021, que abre crédito extraordinário de R$ 3,5 bilhões para financiar o acesso à internet em escolas públicas. O valor foi destinado ao Ministério da Educação, que vai encaminhar os recursos para os estados e para o Distrito Federal. De acordo com o governo, a MP visa promover a assistência financeira da União para garantir acesso à internet, com fins educacionais, aos alunos e aos professores da Educação Básica Pública.

O dinheiro pode ser utilizado na compra de terminais, cedidos aos alunos e professores, e na aquisição de soluções de conectividade móvel. Os investimentos deverão ser feitos para beneficiar alunos da rede pública das famílias que estão no cadastro único do governo para programas sociais, matriculados em escolas de comunidades indígenas e quilombolas.

Em nota, o governo destacou que a abertura do crédito extraordinário é uma ação emergencial e temporária, de caráter socioeconômico, e “não afeta o cumprimento da meta de resultado primário”.

MP liberando os recursos veio somente após Congresso derrubar veto de Bolsonaro

A MP com a liberação do recurso veio depois de o Congresso Nacional derrubar, em junho, o veto do presidente Jair Bolsonaro a um projeto que tratava do assunto. Na ocasião, o governo alegou que o projeto não apresentava estimativa do respectivo impacto orçamentário e financeiro. Os ministérios da Economia e da Educação argumentaram que a proposta aumentaria a alta rigidez do Orçamento, o que dificultaria o cumprimento da meta fiscal e da regra de ouro, prevista na Constituição.

Com a derrubada do veto, o projeto virou lei (Lei 14.172, de 2021). Pelo texto aprovado no Congresso, o governo deveria liberar o recurso em até 30 dias. Bolsonaro, no entanto, adiou o pagamento por meio de uma medida provisória (MP 1.060/2021), que perdeu validade no começo de dezembro, sem a apreciação do Legislativo. Com a edição da MP 1.088/2021, o valor de R$ 3,5 bilhões finalmente será transferido para as escolas.

Ouça no podcast do Eu, Rio! a reportagem da Rádio Senado sobre a derrubada do veto à liberação de recursos para viabilizar o acesso a internet de professores e alunos carentes.

De autoria da Câmara dos Deputados, o projeto foi aprovado pelo Senado em 24 de fevereiro deste ano. O relator no Senado foi Alessandro Vieira (Cidadania-SE). A proposta determina repasse de R$ 3,5 bilhões da União para estados, Distrito Federal e municípios. As fontes de recursos para o programa serão o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (Fust) e o saldo correspondente a metas não cumpridas dos planos gerais de universalização do serviço telefônico fixo.

De acordo com Alessandro, os recursos podem assegurar a oferta mensal de 20 gigabytes de acesso à internet para todos os professores do ensino fundamental e médio das redes estaduais e municipais. Além deles, podem ser beneficiados os alunos da rede pública do ensino fundamental e médio regulares pertencentes a famílias vinculadas ao Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico). Também podem ser beneficiados os matriculados nas escolas das comunidades indígenas e quilombolas.

O texto determina que, caso não haja acesso à rede móvel na região ou a modalidade de conexão fixa para domicílios ou comunidades se mostre mais barata, o acesso à banda larga poderá ser contratado. Além disso, metade dos recursos poderá ser usada para aquisição de celulares ou tablets que possibilitem acesso à internet.

Esses equipamentos poderão ser cedidos a professores e alunos em caráter permanente ou temporário, a critério dos governos locais. O valor das contratações e das aquisições deverá considerar os critérios e os preços praticados em processos de compra similares realizados pela administração pública.

O projeto prevê ainda que empresas privadas nacionais ou estrangeiras doem celulares ou tablets por meio de chamamento público ou de manifestação de interesse. Essas contratações e aquisições, segundo o texto, serão caracterizadas como “tecnologias para a promoção do desenvolvimento econômico e social”, e, dessa forma, as empresas de telefonia poderão receber recursos do Fust. Criado em 2000, o fundo é direcionado a medidas que visem à universalização de serviços de telecomunicações.

Também poderá ser utilizado o saldo correspondente a metas não cumpridas dos planos gerais de metas de universalização firmados entre o poder concedente dos serviços de telecomunicações e as concessionárias do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC).

O PL 3.477/2020 é de autoria do deputado federal Idilvan Alencar (PDT-CE) e outros.

A União será responsável por efetuar o repasse da verba para os estados, que atuarão em colaboração com os municípios, em parcela única, em até 30 dias após a publicação da lei no Diário Oficial da União. A distribuição dos recursos será feita de acordo com o número de alunos beneficiários e de professores, e o montante que não for aplicado até 31 de dezembro deverá ser devolvido aos cofres da União.

As secretarias de educação estaduais e municipais deverão fornecer às empresas contratadas os dados pessoais de professores e de pais ou responsáveis pelos alunos das escolas públicas que manifestarem interesse em ter o pacote de dados móveis, com informações suficientes para identificar os celulares ou tablets por eles utilizados.

O tratamento desses dados pessoais deverá respeitar a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, vedada a sua comercialização ou compartilhamento pelas empresas.




Por Portal Eu, Rio!

Fonte: Procuradoria-Geral da República e Agência Senado

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