A 3ª Vara Cível da Comarca de Niterói aceitou pedido do Ministério Público do Rio de Janeiro para extinguir Ação Civil Pública contra o ex-prefeito de Niterói, Rodrigo Neves, pré-candidato ao Governo do Rio pelo PDT, por improbidade administrativa. Na decisão, o juízo também determinou o desbloqueio dos bens do ex-prefeito. No pedido, a promotora Renata Scarpa Fernandes Borges entendeu que a acusação, baseada apenas em delação premiada, não encontrou nenhuma prova. Em dezembro de 2018, Rodrigo Neves chegou a ser preso por 93 dias, mas foi solto por 6 votos a 1 por determinação do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, reassumiu a Prefeitura de Niterói, completou o mandato com 85% de aprovação popular e elegeu o sucessor com 62% dos votos.
"Acolho o parecer ministerial de fls. 2806/2823 para indeferir a inicial e julgar extinto o feito sem resolução do mérito com fulcro nos artigos 330 c/c 485, I do Código de Processo Civil c/c art. 17, §6º e §6º-B, da Lei 8.429/1992", diz um trecho da sentença. "Consequentemente revogo a liminar deferida às fls. 1808/1814, que decretou a indisponibilidade dos bens de Rodrigo Neves, devendo ser adotadas as medidas necessárias para eventual desbloqueio".
Rodrigo Neves: "decisão traz alívio e conforto para a família"
“Após quase 5 anos de um processo absurdo, infame e ilegal para tentar destruir a minha reputação construída por uma vida pública de dedicação e seriedade, sem nunca ter sido ouvido, a petição do MP e a decisão da Justiça pela extinção do processo alivia o sofrimento injusto causado a minha família e a mim", disse Rodrigo Neves.
O processo que culminou com a prisão do ex-prefeito em 2018 virou livro, assinado pelo jornalista PH Noronha.
"Na verdade, em 2018, grupos políticos tentaram dar um golpe para tomar a Prefeitura de Niterói, mas não conseguiram. Tenho mais de 20 anos de uma vida pública limpa e simples, não sou réu em nenhuma ação de improbidade administrativa, todas as contas dos meus oito anos de mandato foram aprovadas com louvor, jamais tive qualquer condenação em qualquer instância da justiça e sou ficha limpa", disse Neves. "Vamos seguir lutando pelo estado democrático de direito, pela justiça social, pela transparência e pelo devido processo legal”.
Denúncia inepta
No pedido de extinção da ação civil pública, a promotoria entende que as delações premiadas que ensejaram a abertura do processo por supostos desvios nos valores de gratuidade das passagens de transporte público na cidade são insuficientes para demonstrar quaisquer atos ilícitos.
"Haja vista a ausência dos requisitos exigidos pelo novo art. 17, parágrafo sexto, da Lei 8.429/1992, percebe-se que a inicial é inepta, vez que não individualiza a conduta com a demonstração de elementos mínimos, tampouco contém indícios suficientes a respeito da veracidade dos fatos e do dolo dos agentes", analisa o MP. "Cabe destacar a fragilidade das declarações de Marcelo Traça e de Renato Pereira, as quais, a despeito de revelarem possiveis violações graves ao interesse público, desacompanhadas de outros elementos que as corroborem e esclareçam pontos necessários à individualização das condutas e à demonstração da materialidade e autoria, não configuram sequer indícios mínimos a possibilitar a judicialização do caso com fulcro na Lei de Improbidade Administrativa", escreve Renata Scarpa.
"Cumpre ressaltar que Marcelo Traça menciona mensagens trocadas pelo aplicativo whatsapp com Domício Mascarenhas e Rodrigo Neves, cujo conteudo falaria a respeito de questões de interesse das atividades das empresas de transporte rodoviário. Contudo, pela leitura das mensagens percebe- se que as partes tocam em assunto que não se relaciona com eventual esquema ilícito, alem de marcarem encontros sem que seja possivel identificar o tema que seria abordado, impedindo que este membro ministerial entenda as referidas mensagens como elemento que confirme as declarações dos colaboradores a ensejar indicios de ato de improbidade administrativa. (...) Dessa forma, haja vista a ausência dos requisitos exigidos pelo novo art. 17, paragrafo sexto, da Lei 8.429/1992, percebe-se que a inicial e inepta, vez que não individualiza a conduta com a demonstração de elementos mínimos, tampouco contem indícios suficientes a respeito da veracidade dos fatos e do dolo dos agentes", complementa o MP.
A promotora Renata Scarpa também analisa o material recolhido durante as ações de busca e apreensão contra os acusados. Ela conclui que não foi produzida nenhuma prova.
"No caso dos autos, a ação penal no 0068811-80.2018.8.19.0000, distribuída em dezembro de 2018, e lastreada pelos mesmos elementos de informação desta ação de improbidade, acrescidos dos registros de busca e apreensão, mandados de arrombamento e de depoimentos colhidos em novas investigações instauradas", escreve a Promotora. "Saliente-se que os mencionados registros, mandados e depoimentos, juntados no curso do processo, de maneira semelhante aos elementos que instruem ambas as iniciais, não parecem corroborar suficientemente a imputação dos demandados em ato de improbidade administrativa estabelecido no art. 9o, da LIA. Veja-se que os mandados de busca e apreensão e de arrombamento cumpridos nos endereços dos réus registram a apreensão de valores em espécie não expressivos, telefones celulares, notebooks, documentos de identificação, discos rígidos, dentre outros documentos diversos, sem o encontro de itens que de maneira clara validem as informações prestadas pelos colaboradores".