A Procuradoria da Justiça Desportiva deferiu o pedido de reconsideração feito pelo Athletico/PR e denunciou os atletas Gabriel Barbosa e Arrascaeta por infrações praticadas no primeiro jogo das quartas da Copa do Brasil. O atacante Gabriel Barbosa responderá por agressão, enquanto Arrascaeta por jogada violenta. O processo será julgado pela Segunda Comissão Disciplinar na próxima terça, dia 16 de agosto, às 10h.
O processo teve início após Notícia de Infração do Athletico/PR que juntou provas de vídeos dos lances envolvendo os atletas do Flamengo, links de matérias jornalísticas embasando as manifestações do clube e justificando o oferecimento de denúncia a Gabriel Barbosa e Arrascaeta com fundamento nos artigos 254-A e 254 do CBJD, respectivamente.
Encaminhada para o Procurador sorteado para análise, o mesmo recebeu, processou regularmente e concluiu pelo arquivamento, justificando a vedação expressa no artigo 58-B do CBJD, uma vez que amos os lances foram observados e punidos com o cartão amarelo pelo árbitro em campo.
Discordando da decisão, o Athletico requereu que a decisão fosse reexaminada pelo Procurador-geral, Ronaldo Piacente, conforme previsão no artigo 74, parágrafo segundo do CBJD. No pedido de reconsideração, o clube paranaense destacou dois fatos relevantes ocorridos após ingressarem com a Notícia de Infração: o afastamento dos árbitros de campo pela Comissão de Arbitragem da CBF e a liberação dos áudios da cabine do VAR. O Athletico então reiterou os termos da NI e o pedido de denúncia contra os dois atletas do Flamengo.
Em análise, o PG Ronaldo Piacente afirmou que o fato de a partida possuir VAR, fazendo com que a jogada tenha sido analisada também pelos árbitros de vídeo não impossibilita a punição do atleta que cometer infração disciplinar. O Procurador-geral destacou ainda que há previsão no parágrafo único do artigo 58-B e precedentes no STJD do Futebol que possibilitam a denúncia fundada em prova de vídeo e consequente necessidade de análise do mérito.
Sobre os lances, Piacente afirma que Gabriel Barbosa atinge com um chute, desvinculado da disputa de jogo, a perna do atleta adversário. No entendimento do Procurador é possível verificar no vídeo que o atleta Gabriel chuta de forma intencional o seu adversário, sem possibilidade alguma de alcançar a bola, que estava distante e não permitindo a defesa do adversário.
A conduta de Gabriel Barbosa foi enquadrada no artigo 254-A do CBJD:
Art. 254-A – Praticar agressão física durante a partida, prova ou equivalente
PENA: suspensa?o de quatro a doze partidas.
§ 1º - Constituem exemplos da infração prevista neste artigo, sem prejuízo de outros:
(...)
II – desferir chutes ou pontapes, desvinculados da disputa de jogo, de forma contundente ou assumindo o risco de causar dano ou lesa?o ao atingido.
Analisando o vídeo do lance do momento em que o atleta Arrascaeta atinge o seu adversário, o Procurador-geral observou a gravidade da conduta, bem como a potencialidade ofensiva do ato. Ronaldo Piacente acrescentou que o atleta do Flamengo atingiu com as travas da chuteira diretamente a panturrilha do adversário, que estava com a perna apoiada no gramado e, por pouco, não teve uma lesão grave.
Ressaltando que a conduta de Arrascaeta não pode ser considerada normal, a Procuradoria denunciou o meia por jogada violenta, ainda que sem a intenção de causar dano ao adversário.
"Ainda, para a configuração do tipo infracional previsto no art. 254 do CBJD é desnecessário que o atleta atingido seja retirado de maca, atendido por médicos ou que fique impossibilitado para a continuidade da partida, basta somente que a ac?a?o ocorra com o emprego da forc?a incompativel com o padra?o razoavelmente esperado para a respectiva modalidade ou a atuac?a?o temeraria ou imprudente na disputa da jogada, ainda que sem a intenc?a?o de causar dano ao adversario", destacou.
Art. 254. Praticar jogada violenta:
PENA: suspensa?o de uma a seis partidas.
§ 1º Constituem exemplos da infrac?a?o prevista neste artigo, sem prejuizo de outros:
I - qualquer ac?a?o cujo emprego da forc?a seja incompativel com o padra?o razoavelmente esperado para a respectiva modalidade;
II - a atuac?a?o temeraria ou imprudente na disputa da jogada, ainda que sem a intenc?a?o de causar dano ao adversario.
O processo foi distribuído e será julgado pela Segunda Comissão Disciplinar do STJD com transmissão ao vivo no site do STJD do Futebol.