O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento ao Habeas Corpus (HC) 218287, em que a defesa de Monique Medeiros, mãe do menino Henri Borel, questionava seu retorno ao complexo penitenciário de Bangu, no Rio de Janeiro (RJ). Monique foi denunciada pela suposta prática de homicídio qualificado, fraude processual, tortura, falsidade ideológica e coação no curso do processo e está presa preventivamente pela morte do filho de quatro anos, em 2021.
Prisão domiciliar com monitoramento eletrônico foi revogada em junho
Em abril, o juízo de origem havia concedido prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, mas a medida foi revogada em junho. No HC, a defesa alegava que, em sua passagem anterior pela Unidade Prisional de Bangu (IES), Monique havia sofrido ameaça à sua integridade física. Por esse motivo, requeria que, caso a decisão fosse mantida, a custódia ocorresse no quartel prisional do Corpo de Bombeiros. O HC impetrado anteriormente no Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi indeferido liminarmente.
Intimidação a babá de Henry Borel aconteceu durante prisão domiciliar de Monique
Em sua decisão, Gilmar Mendes afirmou que a prisão se justifica, sobretudo diante da gravidade concreta dos delitos praticados e, também, para garantir a aplicação da lei penal e para conveniência da instrução criminal. Segundo ele, há, nos autos, notícia de que Monique, enquanto esteve em prisão domiciliar, teria coagido a babá de seu filho a apagar mensagens de WhatsApp que mostravam que tinha ciência das agressões de seu companheiro, o então vereador do Rio de Janeiro Jairo Santos Souza Júnior, ao menino.
A seu ver, a suposta tentativa de intimidação de uma testemunha importante, a fim de prejudicar a elucidação dos fatos e a produção de provas, representa um risco concreto ao bom andamento processual surgido no gozo de um benefício que havia sido concedido pela justiça.
Para o relator, não há manifesta ilegalidade na decisão do STJ que justifique o afastamento da Súmula 691 do STF, que afasta a admissão de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Tribunal Superior que indefere liminar.
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Fonte: Supremo Tribunal Federal