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Ricardo Lewandowski nega recurso de Roberto Carlos contra Tiririca

Cantor exigira retirada de paródia de composição sua na campanha eleitoral do comediante

Por Portal Eu, Rio! em 21/09/2022 às 11:38:34

Sem entrar no mérito, ministro Roberto Lewandowski determinou arquivamento da queixa de Roberto Carlos contra Tiririca, por paródia no horário eleitoral gratuito. Foto: Reprodução Internet

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), rejeitou pedido do cantor Roberto Carlos para que o deputado federal Tiririca (PL-SP) pare de usar sua imagem na campanha eleitoral em curso, por meio de paródia da canção “O Portão”. Ao rejeitar o pedido feito na Reclamação (RCL) 55800, o ministro destacou que, ainda que seja preciso controlar eventuais condutas abusivas e ofensivas aos direitos de personalidade daquele que se sente ofendido, não cabe ao STF decidir questões que ainda esperam análise das demais instâncias da Justiça.



Roberto Carlos questiona decisão de desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) que permitiu a Tiririca manter a divulgação do vídeo. O parlamentar tem recorrido à paródia desde as eleições de 2014, quando usa peruca, roupa azul e imita o cantor.

Ocorre que, segundo Lewandowski, a decisão em questão está sujeita a questionamentos pelas vias recursais, situação que afasta o cabimento do instrumento processual usado no Supremo pelos advogados do cantor.

Ministro Ricardo Lewandowski considerou não estarem esgotados recursos em instâncias inferiores

Alegações do 'Rei' esbarram no fato que humorista usa paródia, não a canção em si

No Supremo, o cantor alegou que o político extrapolou os limites constitucionais do exercício das liberdades de expressão (no caso, expressão artística), violando direitos de sua personalidade, especificamente o direito à honra e, de forma ainda mais acentuada, o direito à imagem. Afirmou que não se trata de um jingle ou mera utilização de canção como paródia, mas sim de uso indevido, desautorizado e danoso à imagem e à sua reputação, na medida em que relaciona sua imagem a uma candidatura.


Ao negar seguimento à reclamação, o ministro Lewandowski explicou que as decisões apontadas como desrespeitadas – não recepção da Lei de Imprensa (ADPF 130), desnecessidade de autorização prévia para biografias (ADI 4815) e possibilidade de sátiras a candidatos (ADI 4451) – não se ajustam, com exatidão e pertinência, ao ato questionado. “A controvérsia trazida na inicial não dialoga direta e frontalmente com as decisões usadas como paradigma”, afirmou.

Para o ministro, o exame da reclamação demandaria discutir se a criação de uma nova obra de tom jocoso, a partir de elementos daquela que é a original, para fins eleitorais, consistiria ou não em reprodução indevida da obra parodiada, “temas que, a toda evidência, escapam do simples exame de confrontação que se busca na peça inicial”.

Leia a íntegra da decisão.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

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