O juiz Carlos Eduardo Carvalho de Figueiredo, da 19ª Vara Criminal da Capital, recebeu na segunda-feira (31/10), a denúncia contra o comerciante chinês Jiyoug Yu, acusado pela prática de injúria racial contra Beatriz Souto de Oliveira a quem negou vaga de emprego em sua loja no Méier, na Zona Norte do Rio, em razão da cor de pele dela. De acordo com a acusação, "foi objetiva e subjetivamente típica a conduta do denunciado, não havendo qualquer descriminante a justificá-la, estando, por conseguinte, o mesmo incurso nas penas dos artigos 140, § 3º do Código Penal e 4º, caput, da Lei 7716/89, na forma do artigo 69 do Código Penal".
Na decisão, o magistrado destacou que estão presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício da ação penal. “Há justa causa para a deflagração da ação penal, consubstanciada na materialidade delitiva, que se encontra positivada pelos elementos de convicção contidos na inquisa, bem como indícios de autoria, os quais exsurgem do teor dos depoimentos prestados pelas testemunhas e declarações, todas colhidas em sede policial”, escreveu.
O juiz Carlos Eduardo Figueiredo aceitou ainda o pedido de revogação da prisão preventiva de Jiyoug Yu e determinou a apreensão do passaporte do comerciante, antes de ser efetivada a sua ordem de soltura. Além disso, Yu terá que cumprir outras medidas cautelares como: proibição de ausentar-se da comarca sem prévia autorização do juízo e de viajar, devendo, ainda, manter seu endereço e telefone sempre atualizados; comparecimento bimestral em juízo e em todos os atos processuais; proibição de manter contato, ainda que visual, com qualquer testemunha/vítima; recolher-se no período noturno, às 22h.
A vítima Beatriz Souza afirmou que foi destratada pelo comerciante ao buscar informação na loja sobre a oportunidade de trabalho, mas o chinês respondeu, segundo ela, indicando a cor da sua pele. Aos policiais, Yu disse, por meio de um aplicativo de tradução, que a vítima tinha cor “abaixo do padrão”. O comerciante foi preso em flagrante no dia 21 de outubro e teve a prisão convertida em preventiva em audiência de custódia.
Para o magistrado, o crime não foi praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, impulsionando no sentido da inexistência de adequação-necessidade entre a prisão preventiva e o caso em concreto.
“Prisões processuais são medidas excepcionalíssimas, e não podem jamais representar uma forma de antecipação dos efeitos da condenação, na realidade, constituem medidas cautelares que somente encontram suporte nas estreitas limitações constitucionais e vinculadas às necessidades processuais.”
Processo número: 0277240-10.2022.8.19.0001