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Manifestação política é vedada aos militares da ativa por lei, afirma especialista

Advogado diz que punições para PMs, por exemplo, poderão ser maiores se comprovado envolvimento ou omissão em atos terroristas

Por Portal Eu, Rio! em 12/01/2023 às 16:22:32

Foto: Agência Brasil

Os atos terroristas do último domingo (08), em Brasília, que culminaram com a depredação do Congresso Nacional, do prédio do Supremo Tribunal Federal e do Palácio do Planalto, abriram a discussão sobre o que prevê a lei em relação à postura de militares (sejam policiais ou integrantes das Forças Armadas) nessas ações.

O advogado Leonardo Dickinson, especialista em Direito Penal com foco em crimes militares e integrante da Comissão de Direito Militar da OAB-RJ, explica que qualquer tipo de manifestação política é vedada aos militares da ativa.

"Eles podem ser responsabilizados por transgressão disciplinar, a depender da conduta que lhes for devidamente incumbida. Se ficar comprovado que um militar da ativa ou algum outro equiparado, seja militar ou policial militar, praticar atos igualmente antidemocráticos, serão devidamente responsabilizados com todo rigor da norma penal nos termos da decisão do ministro Alexandre de Moraes, do STF", explica Dickinson.

Segundo o advogado, a competência em relação aos crimes definidos por Moraes é do STF. Diante dessa circunstância, policiais que forem responsabilizados ou que ficar comprovado que foram omissos ou coniventes com os atos de 8 de janeiro, podem ter dois destinos diferentes.

"Se forem civis ou federais serão responsabilizados como todos os demais manifestantes. Já os policiais militares podem ser julgados especificamente por uma auditoria militar em relação ao ocorrido. Eles irão responder pelo crime comum, porém na Justiça Militar, por meio de uma equiparação existente complementar à norma militar", observa o especialista.


Leonardo Dickinson é especialista em Direito Penal com foco em crimes militares e integrante da Comissão de Direito Militar da OAB-RJ. Foto: Divulgação

Dickinson destaca que a Constituição Federal não prevê nenhuma hipótese de transgressão disciplinar. No artigo 5º, define-se que "ninguém será preso se não pela prática de flagrante em delito ou por ordem escrita e fundamentada por autoridade judicial competente, salvo na hipótese de transgressão disciplinar ou dos crimes propriamente militares".

"Isso dá a entender ou legitima a existência da possibilidade de transgressões disciplinares a serem definidas/alinhadas pela autoridade militar competente", diz o advogado.

Além disso, na avaliação do especialista em Justiça Militar, é preciso entender que o policial militar atende como agente garantidor, ou seja, ele exerce um papel essencial à prática da segurança pública.

"Quando ele se omite, responde por uma omissão penalmente relevante, prevista no artigo 13, parágrafo 2º, do Código Penal comum. Mas se ele podia impedir o resultado, ele se omitiu. Neste caso, ele responde nas mesmas proporções que são imputadas aos agentes com uma causa de aumento. A pena dele, ao final, é maior do que a imputada aos autores do crime", conclui.


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