Existem várias dúvidas comuns sobre home care. Muitas pessoas não sabem que têm direitos e existem situações que precisam pagar um valor exorbitante para manter um familiar com o suporte de home care para continuar o tratamento em casa.
Segundo informações do Grupo Assenfer Home Care, existem mais de 310 mil pessoas utilizando este serviço no Brasil e mais 600 empresas que têm este tipo de mão de obra de profissionais.
Além da estrutura montada, em geral há uma equipe para assistir o paciente, com terapeutas, enfermeiros e nutricionistas, entre outros, pois depende da recomendação médica de cada pessoa.
O Portal Eu, Rio! entrevistou João Henrique Tristão, advogado especialista na área de saúde, penal e bancária e co- fundador da ONG Chega de Descaso, que já venceu mais de 20 causas na justiça relacionadas ao home care, para esclarecer dúvidas relacionadas ao assunto.
Portal Eu, Rio!: A internação domiciliar custeada pelos planos de saúde está prevista no rol de procedimentos da ANS?
João Henrique Tristão: O conceito de internação domiciliar está previsto na Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), juntamente com a lei Federal nº 14.454/2022, que estabeleceu uma regra importante, pela qual, em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol de procedimentos da ANS, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde de que tenha comprovação médica e evidências científicas no plano terapêutico
PER: Quando não autorizado o home care pelo plano de saúde, é obrigatório a permanência do paciente no hospital que tem a recomendação de continuidade de tratamento em domicílio?
JHT: A internação domiciliar, segundo a lei, é possível ter continuidade do serviço de internação hospitalar contratualmente previsto e não podendo ter limitação pela operadora de saúde suplementar.
Naturalmente, cada caso concreto deve ser analisado, permitindo o melhor tratamento possível ao paciente.
PER: Quais as principais queixas de seus clientes em negativas por parte do plano?
JHT: As operadoras de saúde, em muitos casos, não são razoáveis em suas negativas. Corriqueiramente, violam as balizas estabelecidas pela Lei nº 9656/98, cujo teor dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde.
O princípio da dignidade da pessoa humana, corriqueiramente, é desdenhado. Negativas de autorização de internações e procedimentos para casos de flagrante urgência/emergência, com base em carência contratual.
Todavia, segundo o STJ, ainda que, em contrato de plano de saúde, exista cláusula que vede, de forma absoluta, o custeio do serviço de home care (tratamento domiciliar), a operadora do plano, diante da ausência de outras regras contratuais que disciplinam a utilização do serviço, será obrigada a custeá-lo em substituição à internação hospitalar contratualmente prevista.
PER: Os planos de saúde com coparticipação devem cobrir o home care?
JHT: Não há qualquer impedimento legal e jurisprudencial.
PER: As despesas médicas do home care, bem como equipe multidisciplinar que o paciente necessite, é custeado pelo plano?
JHT: Deveriam ser. Na prática, a maioria dos casos que são submetidos às operadoras de saúde privada, pela via administrativa, é negada. O Poder Judiciário acaba exercendo certo protagonismo no que concerne à garantia de acesso a direitos por parte dos beneficiários de contratos estabelecidos com planos de saúde.
Noutro giro, por atenção domiciliar, entende-se que é um termo genérico que envolve ações de promoção à saúde, prevenção, tratamento de doenças e reabilitação desenvolvidas em domicílio.
PER: Quais medidas que o familiar do paciente precisa tomar em caso de negativa por parte do plano de saúde no atendimento domiciliar?
JHT: A apresentação de um laudo por parte do médico assistente, isto é, aquele que acompanha o paciente, é fundamental. Deverá contar o histórico clínico, as doenças de base, comorbidades e o tratamento recomendado. Devemos sempre ter em mente o conceito de internação domiciliar: conjunto de atividades prestadas no domicílio, caracterizadas pela atenção em tempo integral ao paciente com quadro clínico mais complexo e com necessidade de tecnologia especializada.
PER: O que precisa ser detalhado no atestado médico para ajudar na materialidade da solicitação de home care na justiça? Quais documentos devem ser apresentados para facilitar o pedido judicialmente?
JHT: Além das especificidades do laudo acima citadas, o paciente deverá apresentar: comprovante dos três últimos pagamentos da mensalidade do plano de saúde; se possível, o contrato estabelecido com a operadora; a “carteirinha” de identificação emitida pela operadora; o laudo médico recomendando o tratamento, naturalmente; e demais documentos médicos que comprovem recente ou atual internação hospitalar (sumário de alto, prontuário, exames etc.)
PER: Caberia algum processo solicitando indenização de danos morais, referente ao dano causado pela negativa do plano de saúde, inicialmente?
JHT: Sim. O STJ entende que se trata de dano moral presumido, na medida em que a autorização infundada ou ilegal por parte da operadora constitui motivo razoável para que solicite a ocorrência de danos morais, isto é, violação aos direitos da personalidade do paciente.
PER: Quantos processos de solicitação home care seu escritório ganhou, teria números?
JHT: Sim. Possuímos mais de 20 causas ganhas na justiça em caráter de urgência para o paciente que necessitou de home care.