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Supremo remete à Justiça Federal ação popular contra candidatura de Renan

Para Presidente em exercício, Luiz Fux, julgamento desse tipo de ação não cabe à mais alta Corte do País, mas à primeira instância; PET buscava impedir alagoano de concorrer à Presidência do Senado

Por Cezar Faccioli em 21/01/2019 às 20:07:31

Foto: Geraldo Magela/Agência Senado/Divulgação

A Justiça Federal, em primeira instância, é que julgará a ação popular, autuada como Petição (PET 8037), em que um cidadão busca impedir a candidatura do senador Renan Calheiros (PMDB/AL) ao cargo de presidente do Senado Federal nas eleições previstas para o próximo dia 1º de fevereiro. O vice-presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Fux, no exercício da Presidência da Corte, encaminhou a petição para a Justiça Federal, negando-se a acolhê-la no Supremo Tribunal Federal. O ministro explicou que o julgamento de ações populares não se enquadra entre as competências originárias do STF.

De acordo com o autor da PET, a possibilidade de Renan Calheiros se candidatar ao cargo e, eventualmente, ocupar a Presidência do Congresso Nacional "atenta mortalmente contra a moralidade administrativa, as instituições democráticas, a Pátria e contra o povo dessa nação". Calheiros responde a investigações criminais perante o STF, referentes a possíveis práticas de corrupção passiva e lavagem de dinheiro. O autor pediu a concessão de liminar para suspender qualquer ato que autorizasse a candidatura do senador.

Na decisão, tomada no plantão judicial do Tribunal, Fux observou não haver, na inicial, indicação de qual norma prevê a competência do STF para apreciação de ações populares, inclusive contra senador da República. "Na verdade, a ação popular ora proposta não se enquadra em nenhuma das hipóteses de competência originária desta Corte, previstas no estrito rol do artigo 102, inciso I, da Constituição Federal", afirmou. Dessa forma, destacou Fux, o Supremo não pode se manifestar em processos para os quais não detém competência para apreciar.

Ao determinar a remessa dos autos à Justiça Federal, o ministro citou o artigo 5°, caput, e parágrafo 1º, da Lei 4.717/1965 (Lei da Ação Popular), que prevê o interesse da União na ação popular quando o réu é mantido por ela, e o artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, que prevê a competência da Justiça Federal de primeiro grau apreciar as causas de interesse da União.

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