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Pente-fino no INSS vai muito além do combate a fraudes, alerta estudo

Aposentadorias rurais saem do controle dos sindicatos e da Justiça

Por Cesar Faccioli em 21/01/2019 às 22:11:22

Medida Provisória 871 vai muito além do combate às fraudes pelo ''pente-fino' nos direitos. Foto: Divulgação/INSS

Examinada em detalhe, a Medida Provisória 871, segunda do Governo Bolsonaro, vai muito além do combate às fraudes pelo ''pente-fino' nos direitos. A MP começará a ser apreciada pelo Congresso Nacional em fevereiro, na volta do recesso, e muda significativamente as regras para a concessão de benefícios. O Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar (DIAP), principal organismo de consultoria técnica das centrais trabalhistas e dos sindicatos, publicou em seu boletim uma análise da MP que resume as principais mudanças.

O documento deixa claro que os sindicatos, particularmente no meio rural, perdem boa parte da condição legal de interferir na aprovação de pagamentos. A MP promove uma ampla reavaliação de benefícios de natureza previdenciária, assistencial, trabalhista ou tributária.

Publicada no Diário Oficial da União, em edição extra de sexta-feira (18), a MP aprofunda pontos da Reforma Trabalhista aprovada no Governo de Michel Temer. O texto legal limita prazos de recurso e chega a inverter o ônus da prova em alguns casos, ao permitir a suspensão do pagamento de benefícios diante de indícios de fraude, até que o segurado apresente sua defesa. O programa tem previsão de duração até 31 de dezembro de 2020 e poderá ser prorrogado até 31 de dezembro de 2022.

A pensão por morte agora exige prova documental de união estável e de dependência econômica. Para o recebimento desde a data da morte do segurado, filhos menores de 16 anos precisarão requerer o benefício em até 180 dias após o falecimento. O auxílio-reclusão passa a exigir contribuição de pelo menos 24 meses ao INSS, antes da condenação, para que o benefício possa ser pago à família do detento. Além disso, somente presos do regime fechado terão o direito; quem estiver em regime semiaberto, e portanto podendo ao menos em tese trabalhar, não terão o benefício.

As mudanças com maior potencial de reduzir o déficit da Previdência afetam a aposentadoria rural. Foi criado cadastro de segurados especiais para abastecer o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). A partir de 2020, o CNIS será a única forma de comprovar o tempo de contribuição para o trabalhador rural. A declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural emitida por sindicatos não será mais aceita. Antes de 2020, o trabalhador rural comprovará período de contribuição por meio de auto declaração.

Nos próximos 60 dias, bastará entregar a auto declaração. A partir de março, a auto declaração terá de ser homologada por entidades do Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural (Pronater). Com isso, de acordo com o jornal Gazeta do Povo, a expectativa da equipe de Paulo Guedes é que seja revertido o quadro atual, no qual a Justiça termina por restituir 90% dos benefícios negados pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS).

Fazenda centraliza combate a fraudes e irregularidades na concessão de benefícios

A MP inova com a suspensão cautelar do pagamento de benefícios, em casos de suspeita de irregularidades com provas pré-constituída, até que o beneficiário apresente defesa. Atualmente, o benefício é pago até que o trabalhador seja localizado.
O combate à fraudes será feito no âmbito dos programas especiais para análise de benefícios com indícios de irregularidade e de revisão de benefícios por Incapacidade. Serão revisados os benefícios por incapacidade mantidos sem perícia pelo INSS, por período superior a 6 meses, e que não possuam data de cessação estipulada ou indicação de reabilitação profissional. O quadro de peritos do INSS será extinto, com os profissionais passando a ficar subordinados ao Ministério da Fazenda.

O DIAP publicou em seu boletim um resumo da MP elaborado pela Contatos, uma empresa de consultoria especializada. São essas as principais alterações introduzidas pelo documento, tópico a tópico:

Pensão por morte

A MP 871 Estabelece que a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
a) do óbito, quando requerida em até cento e oitenta dias após o óbito, para os filhos menores de dezesseis anos, ou em até noventa dias após o óbito, para os demais dependentes;
b) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto;
ou c) da decisão judicial, na hipótese de morte presumida. (Art. 23)

Revisão e manutenção de benefícios


Amplia o programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios previdenciários;

Reduz de 30 para 10 dias o prazo para apresentação de defesa na hipótese de haver indícios de irregularidade ou erros materiais na concessão do benefício;

Dentre as formas de notificação do beneficiário com indícios de irregularidade ou erro material inclui preferencialmente por rede bancária ou notificação por meio eletrônico;

E estabelece que aqueles que receberem benefícios realizarão anualmente a comprovação de vida nas instituições financeiras, por meio de atendimento eletrônico com uso de biometria ou por qualquer meio definido pelo INSS que assegure a identificação do beneficiário;

Permite que a suspensão cautelar do pagamento de benefícios em casos de suspeita pré-constituída de irregularidades com provas, até que o beneficiário apresente defesa. Atualmente, o benefício é pago até que o trabalhador seja localizado. (Art. 24)

Regras de concessão de benefício

A medida provisória traz como principais mudanças:

Pensão por morte:
exige prova documental de união estável e de dependência econômica. Para o recebimento desde a data da morte
do segurado, filhos menores de 16 anos precisarão requerer o benefício em até 180 dias após o falecimento;

Auxílio reclusão:
estabelece carência de contribuição de pelo menos 24 meses para concessão do benefício. Somente presos do regime fechado terão o direito aqueles em regime semiaberto não terão o benefício;

Aposentadoria rural:
cria cadastro de segurados especiais para abastecer o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). A partir de 2020, o CNIS será a única forma de comprovar o tempo de contribuição para o trabalhador rural. A declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural emitida por sindicatos não serão mais aceitos. Antes de 2020, o trabalhador rural comprovará período de contribuição por meio de uma autodeclaração. Nos próximos 60 dias, bastará entregar a autodeclaração. A partir de março, a autodocleração terá de ser homologada por entidades do Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural (Pronater). (Art. 25)

Benefício de prestação continuada

Estabelece como requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas-CPF e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Art. 26)

Carreira de perito

Os médicos peritos deixam o escopo do INSS e ficam vinculados à Secretaria de Previdência do Ministério da Economia ;

Amplia atribuições da carreira e dentre outras mudanças de adequação em função do bônus que será pago aos peritos. (Art. 27 ao Art.30)

Pagamentos indevidos

Estabelece que os bancos serão obrigados a devolver valores depositados após a morte do beneficiário. (Art. 31)

Aposentadoria rural

Antes de 2020, o trabalhador rural comprovará período de contribuição por meio de uma autodeclaração. Nos próximos 60 dias, bastará entregar a autodeclaração. A partir de março, a autodocleração terá de ser homologada por entidades do Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural (Pronater). (Art. 32)

Revogações

Dentre a legislação revogada, destaca-se:

A MP revoga a declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou,quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social
-INSS; e

a Lei nº 11.720, de 20 de junho de 2008 que dispõe sobre o bloqueio do pagamento de benefício da previdência social e dá outras providências. (Art. 33)

Vigência

90 dias após a data de sua publicação, quanto à parte que altera o § 13 do art. 20 da Lei nº 8.742, de 1993;

Na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.

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