A juíza Regina Lucia Chuquer de Almeida Costa de Castro Lima, titular da 6ª Vara de Fazenda Pública, decretou a homologação por sentença do acordo firmado entre a Barcas S.A., o Estado do Rio de Janeiro e a Agência Reguladora de Transportes Aquaviários (Agetransp), considerando também extinto o processo que colocava em risco o transporte público de passageiros pela Baía de Guanabara. Na decisão, a magistrada destacou ser competente o juízo da 6ª Vara de Fazenda Pública.
No curso do processo, o Ministério Público expôs a complexidade da matéria no Termo do Acordo, sendo necessária avaliação por equipe técnica do órgão. O MP também considerou inaceitável a argumentação da possibilidade de descontinuidade do serviço público aquaviário prestado pela Barcas S.A. Alegou ter tomado medidas judiciais preventivas em ação civil pública que ajuizou na 4ª Vara de Fazenda Pública, visando a continuidade do serviço pelo Estado do Rio de Janeiro. Questionou, ainda, a competência do juízo de homologar o acordo, em face de decisão anterior no processo em que foi reconhecida a nulidade do contrato de concessão para a exploração do serviço pelas Barcas e que é objeto de recurso no Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Inicialmente, em sua decisão, a juíza destacou a competência da 6ª Vara de Fazenda Pública para análise e homologação do Termo do Acordo apresentado por Barcas, Estado do Rio de Janeiro e Agetransp.
"A existência de ação antecedente em que foi reconhecida a nulidade do contrato de concessão discutida nesse processo, ora em fase de Recurso Especial no STJ, retira da lide posta sob exame a parcela relativa a eventual inadimplemento do contrato por parte do ERJ. Decretada a nulidade, provimento judicial operando ‘ex tunc’, afasta-se qualquer nova discussão a respeito do tema, remanescendo, apenas, a possibilidade de prejuízo, o que se visa apurar neste feito. Assim, embora preclusa a matéria, posto ter decorrido o prazo para a sua impugnação, em homenagem ao princípio da informação e fundamentação, considera o Juízo esclarecido o ponto", pontuou a juíza.
A magistrada ressaltou que a ação civil pública em curso na 4ª Vara de Fazenda Pública ainda não teve decisão. Assim, fica afastado o risco de decisões conflitantes. Acrescentou também que o Estado do Rio de Janeiro não detém “expertise” para assumir a prestação do serviço de transporte, até porque não é o gestor da empresa e nem é o seu dever constitucional.
“Encontra-se, portanto, autorizado este Juízo, pela competência legal decorrente da existência de lide remanescente no presente feito carecendo de solução, ademais da permissão legal já exposta acima, a analisar a legalidade do Termo de Acordo celebrado entre as partes para o qual pedem homologação”, disse a juíza.
Agetransp reconhece dívida pelo serviço público prestado e lastreia decisão judicial
De acordo com a decisão, as cláusulas do Termo de Acordo estabeleceram um prazo de 12 meses, prorrogáveis por mais 12 meses, a partir de 11 de fevereiro deste ano, para a continuação da prestação do serviço. Esse prazo vai permitir que o Estado normalize novo processo licitatório, após a entrega de estudos contratados para nova modelagem do transporte aquaviário de passageiros, com entidades acadêmicas, como FGV, UFRJ e outras.
A juíza relata que o Estado, amparado em Nota Técnica da Agetransp que analisou e aprovou os valores e condições do Acordo, reconheceu ser devedor de indenização para Barcas, pelo serviço público prestado desde o início da concessão e, também, os custos verificados, sem qualquer margem de lucro e sem a cobrança de juros compensatórios, além daqueles previstos no Termo e já devidamente especificados.
Acrescenta que os valores indenizatórios previstos no acordo foram homologados pela Agetransp, especificando não terem considerado qualquer margem de lucro da concessionária, mas apenas o custeio dessa prestação de serviços no período de concessão. O Termo do Acordo apresenta o cronograma desses pagamentos, com estipulação de juros para o caso de inadimplemento nas datas agendadas.
Segundo a juíza Regina Lúcia, é importante “ressaltar ser a Agetransp uma autarquia estadual com atribuição precípua de fiscalização do Contrato de Concessão de transportes aquaviários, portanto, responsável pela definição e homologação dos valores previstos nas revisões quinquenais devidas à Barcas S/A, conforme previsto na Lei Estadual no. 4.555/2005”.
“Encontra-se, portanto, legitimada para aprovação dos valores e termos de pagamento apresentados no Termo de Acordo. Desnecessário, por outro lado, uma análise técnica dos termos e valores expressos no acordo apresentado ao Juízo da 6ª Vara de Fazenda Pública frente à atribuição legal detida pela AGETRANSP, e a sua aprovação e concordância com os demais termos”, finalizou a juíza.
Processo: 0431063-14.2016.8.19.0001
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro