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Os direitos do consumidor na Internet em tempos de compras on line

Advogada destaca importância de as empresas cumprirem os direitos dos consumidores para evitar questões judiciais

Por Portal Eu, Rio! em 14/03/2023 às 20:17:17

Foto: Divulgação

Depois da pandemia, o comportamento do consumidor mudou e muito. Segundo uma pesquisa feita pela consultoria Ebit/Nielsen, em parceria com o Bexs Banco, o e-commerce do Brasil cresceu, em 2020, 41% e ganhou novos 13 milhões de consumidores. E, depois disso, as projeções só crescem.

Desse modo, as empresas e os consumidores, precisam ficar atentas às regras relativas ao consumo digital, como por exemplo, a lei do E-commerce, que regulamentou o Código de Defesa do Consumidor (CDC) sobre a contratação no comércio eletrônico, e o Decreto nº 10.271/2020, que dispõe sobre a proteção dos consumidores nas operações de comércio eletrônico.

“A função do CDC e das regras que protegem o consumidor é garantir que a parte mais fraca dessa relação esteja protegida de eventuais abusos”, declara Martina Hanna do Nascimento El Atra, advogada e Coordenadora do Departamento de Direito Digital e Privacidade de Dados da MABE Advogados Associados. Seguindo essa premissa, a advogada destaca a importância das empresas respeitarem essas regras para evitarem ações judiciais, reclamações de consumidores e eventuais passivos.


Martina Hanna

Mas quais são essas regras da Lei do E-commerce e do Decreto nº 10.271/2020?

A principais regras são:

1) Apresentar aos consumidores informações claras a respeito do produto ou serviço comercializado, ou seja, letras miúdas não são autorizadas;

2) Oferecer aos consumidores um atendimento facilitado, como por exemplo, manter diversos canais de contato por e-mail, WhatsApp ou telefone;

3) Respeitar o direito dos consumidores a se arrependerem de compras realizadas fora do estabelecimento comercial (direito de arrependimento é a garantir do consumidor desistir das compras feitas fora do estabelecimento comercial, por exemplo, compras por telefone ou pela internet, sem apresentar qualquer motivo, dentro do prazo de 7 dias); e

4) Apresentar aos consumidores um sumário do contrato antes de qualquer contratação de serviço ou compra de produto.

Além disso, o que as empresas precisam para ofertar produtos ou serviços?

É preciso que toda empresa disponibilize de forma fácil e clara as seguintes informações:

1) Endereço físico e eletrônico da empresa e demais informações necessárias para localização e contato;

2) Informações completas e essenciais sobre todos os produtos ou serviços comercializados, incluindo os eventuais riscos à saúde e a segurança dos consumidores;

3) Os valores ou quaisquer despesas adicionais, como taxa de entrega, sempre de forma imediata;

4) Todas as condições da oferta, como modalidades de pagamento, disponibilidade, forma e prazo para execução do serviço ou entrega do produto; e

5) Informações claras sobre quaisquer restrições para aquisição do produto ou serviço.

Portanto, toda e qualquer empresa que estiver comercializando produtos e serviços no ambiente digital que não esteja cumprindo as regras acima destacadas estão assumindo um passivo e possibilitando que os consumidores reivindiquem os seus direitos.

Os consumidores digitais podem fazer valer os seus direitos por meio das seguintes plataformas:

1) Reclamação no Consumidor.gov: https://consumidor.gov.br/pages/principal/?1678745155689

2) Reclamação no Reclameaqui - https://www.reclameaqui.com.br/reclamar/

Mais informações sobre Direito do Consumidor podem ser obtidas em https://mabeadvogados.com.br/

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